Morte de consorciado coberta por seguro prestamista impõe liberação imediata da carta de crédito ao beneficiário

Morte de consorciado coberta por seguro prestamista impõe liberação imediata da carta de crédito ao beneficiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista.

A viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.

Segundo a ministra, esse tipo de contrato cria um vínculo jurídico obrigacional entre as partes pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação. Ela ressaltou que, em alguns casos, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para casos de morte – seguro prestamista –, como garantia à própria família do consorciado segurado.

Falta de normatização

“É certo que a Lei 11.795/2008, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento”, disse.

Em seu voto, a relatora lembrou que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central a competência para disciplinar normas suplementares do segmento, mas ainda não houve qualquer normatização.

Ela citou precedente da Quarta Turma em que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial”.

Enriquecimento sem causa

“Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”, afirmou a relatora.

Para ela, a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.358 - SE (2018/0260645-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA EUZA SANTOS GOMES
ADVOGADOS : LUCIANO VIEIRA NASCIMENTO NETO E OUTRO(S) - SE004683
ALEX ROCHA MATOS - SE005408
RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS S/A
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(S) - PE019353
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
NATALIA CORREIA CYRENO MONTEIRO - PE042340
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança cumulada com compensação de danos
morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à
herdeira do consorciado falecido.
2. Ação ajuizada em 24/02/2016. Recurso especial concluso ao
gabinete em 03/10/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de
beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação
imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo
devedor pelo seguro prestamista contratado,
independentemente da efetiva contemplação ou do
encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser
condenados à compensação de danos morais pela negativa
ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito.
4. A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não
trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do
consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da
possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento
da carta de crédito.
5. O Banco Central do Brasil – órgão regulador e fiscalizador das
operações do segmento – com competência para disciplinar
normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou

específica situação.
6. Indispensável, portanto, que se analise a formação do
contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função
social do contrato.
7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do
contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista
vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir
que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado
falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da
carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da
dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em
qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo
consorcial.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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