Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.

Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente.

Prejuízo ao processo

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.

“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.

No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.

Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito.

Premissas distintas

Em seu voto, Nancy Andrighi disse que, embora a expressão “versar sobre”, inserida no caput do artigo 1.015 do CPC, possa ter uma interpretação elástica, “a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.

Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas”.

Regime diferenciado

A ministra também destacou que ambas as questões poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se apenas o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer: imediatamente, por agravo, na exclusão do litisconsorte; e posteriormente, por apelação, na manutenção.

“O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém)”, disse.

Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.018 - SP (2018/0036721-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS : GIULIANO PIMENTEL FERNANDES E OUTRO(S) - CE014241
PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE - CE027526
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
RECORRIDO : MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A
ADVOGADOS : RAFAEL VILLAR GAGLIARDI E OUTRO(S) - SP195112
CESAR ROSSI MACHADO - SP281771
GUSTAVO CESAR MAZUTTI - SP373222
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE” PARA FINS DE RECORRIBILIDADE
IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO
LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA
PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO
QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU
CONTRARRAZÕES.
1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e
atribuído à Relatora em 23/04/2018.
2- O propósito recursal é definir se o conceito de “decisões interlocutórias que
versarem sobre exclusão de litisconsorte”, previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15,
abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange
também a decisão que indefere o pedido de exclusão.
3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de
mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente,
nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de
atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a
recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória
que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o
reexame imediato da questão pelo Tribunal.
4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo
a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a
sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por
ocasião do julgamento do recurso de apelação.
5- Por mais que o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do
CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de
instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente
prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente
justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui
o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte.

6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da
fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas.
7- Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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