Aumento de salário compensa redução de gratificação e banco não pagará diferenças

Aumento de salário compensa redução de gratificação e banco não pagará diferenças

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que o Banco Santander (Brasil) S.A. havia sido condenado a pagar diferenças salariais a um bancário da cidade de Elói Mendes (MG) por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar aumento de salário. A Turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior.

Prejuízo

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a alteração foi unilateral e que, em termos proporcionais, resultou em prejuízo salarial.  Por isso, pediu a condenação do Santander ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentuaI entre a gratificação e o salário-base.

Em sua defesa, o Santander sustentou que não há fonte de direito que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.

Alteração unilateral

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o TRT, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.

Mera substituição

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.

Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-601-03.2013.5.03.0079

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de
apreciar as arguições de nulidade por
antever desfecho favorável ao apelo do
recorrente (art. 282, §2º, do CPC -
correspondente ao art. 249, §2º, do CPC
de 1973). Nulidade não examinada.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS
NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Esta Corte tem entendido que os pedidos
de recolhimento de contribuições
previdenciárias não estão abarcados
pela decisão preferida pelo STF quando
do julgamento dos RE’S 583.050 e
586.453. O entendimento firmado neste
precedente aplica-se às pretensões de
benefícios de previdência complementar
deduzidos pelos empregados
aposentados, e não ao pleito de
recolhimento de contribuições. Recurso
de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA
124 DO TST. Na jurisprudência assente na
Súmula 124 desta Corte, após apreciação
do incidente de recurso de revista
repetitivo suscitado no
RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de
19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de
Recursos Repetitivos do TST -,
preconiza-se: “I - o número de dias de
repouso semanal remunerado pode ser
ampliado por convenção ou acordo
coletivo de trabalho, como decorrência
do exercício da autonomia sindical; II
- o divisor corresponde ao número de
horas remuneradas pelo salário mensal,
independentemente de serem trabalhadas
ou não; III - o divisor aplicável para
o cálculo das horas extras do bancário,

inclusive para os submetidos à jornada
de oito horas, é definido com base na
regra geral prevista no artigo 64 da CLT
(resultado da multiplicação por 30 da
jornada normal de trabalho), sendo 180
e 220, respectivamente; IV - a inclusão
do sábado como dia de repouso semanal
remunerado não altera o divisor, em
virtude de não haver redução do número
de horas semanais, trabalhadas e de
repouso; V - o número de semanas do mês
é 4,2857, resultante da divisão de 30
(dias do mês) por 7 (dias da semana), não
sendo válida, para efeito de definição
do divisor, a multiplicação da duração
semanal por 5; VI - em caso de redução
da duração semanal do trabalho, o
divisor é obtido na forma prevista na
Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do
resultado da divisão do número de horas
trabalhadas por semana pelos dias
úteis); VII - as normas coletivas dos
bancários não atribuíram aos sábados a
natureza jurídica de repouso semanal
remunerado”. No caso concreto, o
Regional consignou ser aplicável ao
caso o divisor 200. Logo, a decisão
contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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