Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral

Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Definição e pressupostos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Segundo a relatora, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.

Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar, a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”, observou.

Retificação

A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

“Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.871 - SP (2016/0302277-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADOS : AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO - SP011329
ADRIANA PADOVANI TAVOLARO SALEK - SP090936
CRISTIANO PEREIRA CUNHA E OUTRO(S) - SP200988
RECORRIDO : JOSE RODRIGUES
ADVOGADO : HELOÍSA DE CÁSSIA MACHADO MARTINS E OUTRO(S) - SP247188
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RETENÇÃO DE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA RESTITUIÇÃO. FORTE
ABALO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/06/2007. Recurso especial interposto em
12/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 24/11/2016.
2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral
em razão de informações prestadas com equívoco pela recorrente à
autoridade fiscal, o que ocasionou a retenção da declaração de imposto de
renda do recorrido, com atraso na restituição do valor pago a maior à
Fazenda Pública.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Danos morais como o forte abalo aos direitos da personalidade do
cidadão, capaz de afetar o âmago de sua personalidade.
5. Em tese, os inconvenientes de ser retido na “malha fina” e os riscos ao
indivíduo são elevados e poderiam causar até mais transtornos que uma
inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito. Na hipótese, contudo,
não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de
qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais,
comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as
retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a
declaração de imposto de renda apresentada pelo recorrido.
6. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo

de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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