STJ julga improcedente ação rescisória e mantém indenização por corte indevido de árvores

STJ julga improcedente ação rescisória e mantém indenização por corte indevido de árvores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente a ação rescisória de uma madeireira e de um empresário, condenados pela extração indevida de árvores, reafirmando a jurisprudência segundo a qual a viabilidade desse tipo de ação, por ofensa a disposição legal, pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.

No caso em análise, os ministros também entenderam que o cálculo da indenização – feito com base no valor das árvores na data da emissão do laudo pericial, e não na data do efetivo dano – não ofendeu nenhum dispositivo legal.

Segundo o processo, em 1994, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente uma ação de manutenção de posse de um terreno no município de Passos Maia (SC), condenando a madeireira e o empresário pelo corte indevido de 2.844 pinheiros, 1.442 imbuias e 1.280 canelas, cujo valor seria quantificado em liquidação de sentença.

Após o trânsito em julgado, em 2010, iniciou-se a liquidação, com base em laudo pericial emitido em janeiro de 2007. O critério adotado no cálculo foi o valor unitário da árvore em pé na data da emissão do laudo, multiplicado pelo número de árvores extraídas indevidamente.

Os réus recorreram da decisão da liquidação, mas os recursos não foram providos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nem no STJ. Após o início do cumprimento de sentença, os réus propuseram, em 2014, a ação rescisória que deu origem ao novo recurso especial.

Violação direta

Para eles, o cálculo adotado na liquidação de sentença contrariou a decisão do processo de conhecimento, a lei e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando um montante exagerado, pois deveria ter sido considerado o valor da árvore à época dos fatos, em 1974, e não o valor em 2007.

Por maioria de votos, o TJSC julgou procedente a ação rescisória ao argumento de que haveria violação aos artigos 1.541 e 1.543 do Código Civil de 1916.

Em seguida, foram interpostos cinco recursos especiais no STJ. Entre outras razões, os autores da ação possessória alegaram que não deveria ser admitida a ação rescisória sem que a violação à norma jurídica fosse literal e flagrante.

O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que os recorrentes têm razão nesse ponto, uma vez que os dispositivos legais do Código Civil que ampararam a procedência da rescisória “não indicam em seu comando normativo qual seria o parâmetro temporal para aferição do preço ordinário da coisa a ser desembolsada para fins de indenização”.

“Logo, não tem como prosperar o pedido rescisório, porquanto embasado em dispositivo legal vago, que comporta mais de uma interpretação possível, dando ensejo a debates doutrinários e/ou jurisprudenciais”, disse.

O ministro ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, conforme o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.

Vácuo legislativo

O relator ainda destacou que, no caso dos autos, a controvérsia também girou em torno de saber se o preço ordinário das árvores indevidamente cortadas deveria ser o da data do dano ou aquele da data atual (da elaboração do laudo pericial).

Segundo Villas Bôas Cueva, tendo em vista o vácuo legislativo, o tema é controvertido, inclusive na doutrina. Como exemplo, citou civilistas adeptos da primeira corrente, que defendem que o cálculo deve ser feito a partir da data do dano, e outros da segunda, a partir do preço atual.

Para ele, a decisão da liquidação, ao optar por considerar o preço do momento da elaboração do laudo, entendeu que até aquela data ainda existiam perdas e danos dos credores.

“Ao assim decidir, não ofendeu a literalidade de nenhuma norma vigente. Ao contrário, adotou interpretação sistemática da legislação de regência, calcada na máxima de que a indenização ao lesado deve ser a mais completa possível, filiando-se a uma das correntes doutrinárias, encabeçada por renomados civilistas”, afirmou o ministro relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.054 - SC (2018/0118934-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : EDMIR DE CAMPOS GUIMARÃES
RECORRENTE : MÁVIA APARECIDA ARAÚJO BITTENCOURT
RECORRENTE : RODRIGO DE ARAÚJO GUIMARÃES
ADVOGADOS : LEONIR BAGGIO - SC006178
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
MARCAL GERALDO GARAY BRESCIANI - SC017139A
RECORRENTE : JURANDIR DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS : RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
RECORRENTE : IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO
RECORRENTE : AIRTON CÉSAR HINTZ - ESPÓLIO
REPR. POR : HELDER ALEXANDRE HINTZ - INVENTARIANTE
RECORRENTE : RENATO SERPA SILVERIO
ADVOGADOS : WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
RECORRENTE : ADENILSO BIASUS
RECORRENTE : ANACLETO LISTONI
RECORRENTE : RUY CARLOS HAUPT DE BITTENCOURT
ADVOGADOS : CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
JULIANE YAMAMOTO DA SILVA - SP376365
RECORRENTE : INDÚSTRIA DE MADEIRAS TOZZO S/A
RECORRENTE : AGROFLORESTAL TOZZO S/A
RECORRENTE : ALCIDES TOZZO
ADVOGADOS : AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA - RS051785
PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA - RS047749
EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA - RS051378
ROBERTO MAJÓ DE OLIVEIRA - RS057606
ADVOGADOS : DÉBORA BRITO D'ALMEIDA - DF016540
FÁBIO MEDINA OSÓRIO - DF029786
SHEILA FABIANA SCHMITT - SC046773
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DESCUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. DATA DO DANO. DATA DO LAUDO PERICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Trata-se de ação rescisória que busca a desconstituição de
decisão proferida em liquidação de sentença.
3. Os recursos especiais têm a maioria dos pontos em comum, de
modo que as questões controvertidas podem ser assim resumidas:
(i) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a
interpretação dada aos artigos 1.541 e 1.543 do Código Civil de
1916 pela decisão de liquidação é de tal modo aberrante que
configure hipótese de violação de literal disposição de lei apta a
embasar o juízo de procedência da ação rescisória; (iii) se era
caso de procedência da ação rescisória também por ofensa à
coisa julgada e (iv) se, caso mantido o acórdão recorrido, há
necessidade de majoração da verba honorária arbitrada em favor
dos autores.
4. O ponto central da controvérsia reside em saber se o preço
ordinário do valor das árvores indevidamente cortadas deve ser
aquele da data do dano ou aquele da data atual (da elaboração do
laudo pericial).
5. Os dispositivos legais invocados na ação rescisória não indicam
em seus comandos normativos qual seria o parâmetro temporal
para aferição do "preço ordinário" da coisa a ser desembolsado
para fins de indenização.
6. Não prospera o pedido rescisório, quando embasado em
dispositivo legal vago, que comporta mais de uma interpretação
possível, dando ensejo a debates doutrinários e/ou
jurisprudenciais.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição
de lei (artigo 485, inciso V, do CPC/1973) pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica. Precedentes.
8. Não tendo a sentença que transitou em julgado definido os
detalhes da liquidação, mormente no tocante ao critério para
aferição do valor da árvores - se da época dos fatos ou da
liquidação do dano -, não há como se cogitar de ofensa à coisa
julgada pela decisão de liquidação.
9. O provimento dos recursos especiais a fim de julgar
improcedente a ação rescisória enseja a perda de objeto do
recurso especial adesivo que pretendia a majoração da verba
honorária.
10. Recursos especiais providos e recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento aos
recursos especiais e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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