Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução

Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução

É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula oartigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.

Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.

No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista noinciso I do artigo 1.015.

Indiscutível

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

Repetitivo

A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a Segunda Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.

No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 – ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) –, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”.

“De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora.

A turma determinou o retorno do processo ao TJSP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.358 - SP (2018/0133437-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS : CESAR RODRIGO NUNES - SP260942
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
CAMILA ANDRESSA CAMILO DE OLIVEIRA - SP333908
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA - SP266877
BRUNA AMERICO SIQUEIRA - SP288680
LIDIA OLIVEIRA DORNA - SP330775
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM
FACE DE DECISÕES QUE VERSEM SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, CONCEITO EM
QUE SE ENQUADRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 1.015, I, COMBINADO COM ART. 919, §1º, AMBOS DO
CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU POR ANALOGIA DO ART. 1.015, X,
DO CPC/2015, QUE ERRONEAMENTE NÃO CONTEMPLOU ESSA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO, QUE SE
LIMITOU À INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1- Ação proposta em 12/12/2016. Recurso especial interposto em
23/01/2018 e atribuído à Relatora em 07/06/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de
prestação jurisdicional: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo
de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial; (ii) se, na
hipótese, estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito
suspensivo.
3- A mera alegação de que teria havido violação ao art. 1.022 do CPC, sem
contudo, o detalhadamente acerca dos alegados vícios existentes no
acórdão, impede o exame do recurso especial sob esse fundamento,
especialmente quando se verifica que a única questão efetivamente

debatida no acórdão recorrido está suficientemente motivada.
4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa
sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1º, do CPC/2015,
motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face
da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com
base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de
interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista
no art. 1.015, X, do CPC/2015.
5- Tendo o acórdão recorrido se limitado à inadmissibilidade do agravo de
instrumento, não se admite o exame acerca da presença, ou não, dos
pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo aos
embargos à execução, em virtude da ausência de prequestionamento da
matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.
6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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