Negado pedido de cooperativa para compensar créditos em caso que envolve massa falida do Banco Santos

Negado pedido de cooperativa para compensar créditos em caso que envolve massa falida do Banco Santos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel) e de dois avalistas e impediu a compensação de seus débitos perante a massa falida do Banco Santos com créditos que ela tem a receber de empresas que seriam do mesmo grupo da instituição financeira.

Segundo o processo, o Banco Santos celebrou em 2004 contrato de câmbio no valor aproximado de R$ 3 milhões com a Cotrel, e adiantou integralmente o valor à cooperativa. O pagamento deveria ocorrer em agosto de 2005, mas não houve quitação nem por parte da cooperativa nem pelos avalistas do negócio. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005.

Em 2010, a massa falida do banco obteve sentença favorável para exigir da Cotrel e dos avalistas o pagamento integral do contrato de câmbio.

A cooperativa buscou a compensação de créditos por ter debêntures e aplicações com duas empresas que seriam controladas pelo Banco Santos – Santospar e Sanvest. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da cooperativa e dos avalistas foi julgado improcedente, com o fundamento de que não há reciprocidade entre os créditos alegados.

Segundo o relator do recurso da cooperativa no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tal compensação de créditos não é possível no caso analisado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor.

“A pessoa formal credora, atualmente a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que tenho por manter a decisão que afastara a pretendida compensação”, afirmou.

Massa falida

Sanseverino destacou que a compensação de valores pretendida retiraria da massa falida do Banco Santos ativo a ser revertido ao pagamento de débitos da instituição. Ele disse que os créditos que possui a Cotrel frente à Santospar e à Sanvest deverão ser saldados pelos seus correspondentes patrimônios, “não se podendo, dentro da presente ação, reconhecer uma compensação que não atende aos ditames legais”.

O artigo 368 do Código Civil – salientou o ministro – é claro ao estabelecer que a compensação se consubstancia quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; segundo o artigo 371, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, enquanto o artigo 380 prevê que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.

Coação

Outra alegação da Cotrel rejeitada pela turma foi a suposta coação do Banco Santos para a liberação dos valores do contrato mediante a aplicação de valores na Santospar e na Sanvest. Sanseverino lembrou que os contratos foram celebrados por empresários, não se podendo presumir ingênuos ou manipuláveis atores em acertos de milhões de reais.

Para o relator, se a Cotrel aplicou dinheiro em debêntures ou em outros títulos de sociedades empresárias que tinham alguma relação com o acionista controlador do Banco Santos, ela o fez “ciente do negócio celebrado e com expectativa de lucros”.

Sanseverino frisou que nesse tipo de relação, entre empresários, presume-se que a cooperativa podia avaliar a conveniência dos acordos firmados.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.128 - SP (2016/0170058-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM LTDA - COTREL
RECORRENTE : LUIZ GONZALVEZ PARABONI FILHO
RECORRENTE : NELSON GIRELLI
ADVOGADOS : FLORI FRANCISCO BARRETO DO A WEGHER E OUTRO(S) - RS021256
DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA - SP026283
EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358
GLÊNIO LEMOS VIEIRA - RS060411
RECORRIDO : MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
ADVOGADOS : TATIANA CAMPANHÃ BESERRA E OUTRO(S) - SP215934
FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR - SP305142
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO
DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM
CRÉDITOS TITULARIZADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA
07/STJ.
1. Controvérsia central em torno da possibilidade de
reconhecimento de compensação entre o débito da recorrente
com créditos que titulariza frente a outras pessoas jurídicas
com personalidade diversa da credora, ora recorrida.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Rara a hipótese em que esta Corte Superior, sem analisar
detidamente as provas consideradas pelo tribunal de origem
como suficientes a corroborar a sua conclusão, poderá
reconhecer a existência de cerceamento de defesa, sem afronta
ao óbice da Súmula 07/STJ.
4. Impossibilidade de reconhecimento, no caso dos autos, pois
o tribunal de origem superou a alegação de necessidade de
produção de outras provas, notadamente a testemunhal, as
tendo como inúteis e, ainda, como suficientes as até então
produzidas.
5. Estatuição expressa pelo Código Civil de que a
compensação se consubstancia quando "duas pessoas forem ao

mesmo tempo credor e devedor uma da outra" (art. 368) e,
ainda, que "o devedor somente pode compensar com o credor
o que este lhe dever" (art. 371).
6. A credora, no caso, a massa falida do Banco Santos
(recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o
Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que, não há
falar na concretização da hipótese legal a habilitar a figura
da compensação.
7. Situado dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, não
se revela exacerbado o valor fixado a título de verba
honorária (menos de 5% sobre valor da condenação).
Aplicação da Súmula 07/STJ.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2019. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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