Empresa paulista deve provar regularidade de depósitos de FGTS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.
Recolhimento irregular
Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.
Comprovantes
O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.
Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.
Ônus da prova
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.
Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-687-47.2010.5.15.0110
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
NOVA PERÍCIA E DE CONTRADITA À
TESTEMUNHA PATRONAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do
direito de defesa está jungida às
hipóteses em que determinada prova,
cuja produção foi indeferida pelo juiz,
revela-se indispensável ao desfecho da
controvérsia. A controvérsia refere-se
à caracterização do acidente de
trabalho sofrido pela reclamante e à
apuração das lesões por ele sofridas.
No caso, segundo o Regional, a autora
não demonstrou a necessidade de
produção de nova perícia. Além disso,
ficou consignado que a obreira não
demonstrou que a testemunha patronal,
também empregada da empresa, teria
interesse no litígio. Importante
salientar que a insatisfação da parte
com o resultado do laudo pericial que
lhe foi desfavorável não é motivo
bastante para afastá-lo a fim de que
seja reaberta a instrução processual,
com a realização de nova perícia e nova
coleta de provas, notadamente quando a
parte nem sequer especifica qual seria
o vício do laudo constante dos autos. Em
relação à contradita da testemunha
patronal, também não subsiste a tese de
suspeição invocada pela reclamante. A
jurisprudência prevalecente nesta
Corte superior firmou entendimento de
que o simples fato de a testemunha
arrolada pela reclamada também ser
empregada da empresa não induz
automaticamente o acolhimento da
contradita por suspeição, nem mesmo se
ocupar cargo de confiança, exceto nos
casos em que estão presentes poderes de
mando semelhantes aos do próprio
empregador, como também para admitir e
dispensar empregados, o que não se
caracterizou no caso dos autos. Não se
constata, portanto, o alegado
cerceamento de defesa, o que afasta as
alegações de ofensa aos artigos 5º,
incisos LV, da Constituição da
República e 436 e 437 do CPC/73 (artigos
479 e 480 do CPC/2015).
Recurso de revista não conhecido.