Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias

Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.

Desconto

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, teve seus ganhos reduzidos drasticamente quando a empresa suspendeu o pagamento de valores “por fora”, o que representou uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.

Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado e nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.

Festa de aniversário

A  Sulcatarinense, em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do aviso prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram descontados  valores de uma compra em supermercado que o empregado tinha feito em nome da empresa, mas para uso próprio na festa de seu aniversário.

Quitação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto. A circunstância, segundo o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, que orienta que a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Limites

No exame do recurso de revista do administrador, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regionall ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto afrontou o texto da lei”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de recisão que tenha excedido o da remuneração de um mês.

Processo: RR-3505-28.2012.5.12.0031

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O Tribunal Regional
adotou como razão de decidir os
fundamentos da sentença, de modo que
todos os temas elencados pelo
recorrente foram devidamente
examinados. Tal procedimento não
implica, por si só, ausência de
fundamentação. O registro fático
suficiente e a existência de tese
explícita acerca das matérias
devolvidas, ainda que por reprodução da
sentença, viabiliza o exame do recurso
de revista por esta Corte. Saliente-se,
por fim, que, à época, ainda não estava
em vigência o CPC 2015. Recurso de
revista não conhecido.
INÉPCIA DA INCIAL. PRÊMIO TRAINEE. O
autor, na petição inicial, procedeu a
uma breve exposição dos fatos,
apresentou causa de pedir e pedido,
atendendo ao disposto no artigo 840, §
1º, da CLT. Recurso de revista conhecido
e provido.
SALÁRIO EXTRAFOLHA. REEMBOLSO DAS
DESPESAS COM VEÍCULO E COMBUSTÍVEL.
FÉRIAS. HORAS EXTRAS. REVERSÃO DA
DISPENSA IMOTIVA PARA RESCISÃO
INDIRETA. DANO MORAL. Temas
desfundamentados por não haver sido
observado o disposto no artigo 896, “a”
e “c”, da CLT. Recurso de revista não
conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. O quadro fático
registrado pelo Tribunal Regional, no
sentido de que o autor estava excluído
das disposições legais acerca da
jornada de trabalho, por ocupar cargo de
gestão, nos termos do artigo 62, II, da
CLT, inviabiliza a constatação da
alegada contrariedade à Súmula nº 437,

I, do TST. Incide, no particular, a
Súmula nº 126 do TST, pois demanda o
revolvimento dos fatos e das provas.
Recurso de revista não conhecido.
DESCONTO EFETUADO NA RESCISÃO
CONTRATUAL. VALIDADE. Da interpretação
do artigo 477, § 5º, da CLT, extrai-se
que qualquer compensação a ser
realizada no momento da rescisão deverá
ser limitada ao valor máximo de um mês
de remuneração do trabalhador. Nesse
contexto, a Corte Regional, ao manter a
decisão que indeferiu a devolução dos
valores que ultrapassaram o limite
legal para descontos no salário do
empregado, violou o texto de lei.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O pagamento
da rescisão do contrato de trabalho
ocorreu no prazo previsto no artigo 477,
§ 6º, da CLT, o que afasta o pagamento
da multa prevista no § 8º do mesmo
dispositivo. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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