Decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução não é recorrível de imediato por meio de agravo

Decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução não é recorrível de imediato por meio de agravo

Com natureza jurídica de ação de conhecimento, o processo de embargos à execução segue as regras de recorribilidade previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há limitação no cabimento de agravos de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória.

Dessa forma, questões incidentais, como a legalidade da emenda à inicial dos embargos à execução, poderão ser suscitadas não por meio de agravo interposto imediatamente após a decisão, mas na apelação ou em suas contrarrazões. Todavia, estão ressalvados o cabimento do agravo sobre as matérias listadas no artigo 1.015 do CPC e a flexibilização dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos.

As teses foram fixadas pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento da parte embargada por entender que a decisão que permitiu a apresentação de emenda à inicial não seria agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015.

Por meio de recurso especial, a parte embargada alegou que a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial dos embargos seria recorrível de imediato, pois deveria haver a equiparação dos embargos com o regime recursal estabelecido para as execuções – em que são agraváveis todas as decisões interlocutórias.

Autônomo e incidental

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecido pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais: o primeiro, fixado no caput e incisos do artigo 1.015, tem alcance limitado às questões resolvidas na fase de conhecimento; o segundo, previsto pelo parágrafo único do artigo 1.015, excepciona a regra geral e prevê a ampla possibilidade de recurso das decisões interlocutórias nas fases subsequentes à fase cognitiva, nos processos de execução e na ação de inventário e partilha. 

No âmbito doutrinário, a relatora apontou que, quanto à sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que os embargos são uma ação de conhecimento (com ampla e exauriente cognição), tendo como resultado um processo autônomo e incidental em relação à parte que promove a execução. Por consequência, os embargos terminarão em sentença, conforme fixado pelo artigo 920 do CPC.

Nesse sentido, Nancy Andrighi afirmou que não faria “absolutamente nenhum sentido” equiparar os regimes recursais nas hipóteses de processo de execução e de embargos à execução, “na medida em que a mais relevante justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que, consequentemente, tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.120 - RS (2017/0156196-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228
RECORRIDO : SPORT CLUB INTERNACIONAL
ADVOGADOS : ANA PAULA MELLA VICARI - RS087433
ALOISIO ZIMMER JUNIOR - RS042306
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR
A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO.
NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS
POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME
PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO
REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E,
CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em
16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017.
2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por
meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a
emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao
fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente
recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias
instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o
previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de
conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona
a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases
subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e
partilha.
4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme
remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a
ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art.
1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para
equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em
que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de
modo que a maioria das questões incidentes – como a legalidade ou não da
emenda à inicial dos embargos à execução – poderá, em princípio, ser
suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.
5- Recurso especial conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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