Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.

O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.

“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator.

Interesses heterogêneos

A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.

“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.

No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.844 - SP (2016/0095955-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BANCO PAULISTA S/A
ADVOGADO : MONICA CALMON CEZAR LASPRO - SP141743
RECORRIDO : CARBONO QUIMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO : GESTÃO MÁXIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - EPP
RECORRIDO : DIPEL LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA 'EM RECUPERACAO
JUDICIAL'
ADVOGADO : VICENTE ROMANO SOBRINHO - SP083338
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE.
CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PARÂMETROS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de
credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial.
3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana,
reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo
econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da
empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de
recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o
que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao
controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes.
4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da
paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da
falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle
de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva.
5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível
desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de
recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando
vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de
direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
6. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários,
reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao
funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada
no plano aprovado pela assembleia geral de credores.
7. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não
implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma
classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no
presente caso.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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