Integralização do capital social com imóveis exige transferência no cartório imobiliário

Integralização do capital social com imóveis exige transferência no cartório imobiliário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.

No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução.

A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a fraude à execução e julgou improcedente o recurso da empresa.

Ao impugnar o acórdão do TJPR, a administradora de imóveis alegou que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.

Sem respaldo

Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. Segundo ele, “a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.

Bellizze explicou que, enquanto não operado o registro do título translativo – no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial – no cartório de registro de imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial, conforme prevê o artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.

O ministro explicou que também a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no registro público de empresas mercantis a cargo das Juntas Comercias, não tem essa finalidade.

“O estabelecimento do capital social – assim compreendido como os recursos a serem expendidos pelos sócios para a formação do primeiro patrimônio social, necessários para a constituição da sociedade –, e o modo pelo qual se dará a sua integralização, consubstanciam elementos essenciais à confecção do contrato social (artigo 997, III e IV, do Código Civil)”, destacou.

Parte ilegítima

De acordo com Bellizze, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade.

“Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, observou.

O ministro explicou que o registro do título no registro de imóveis não pode ser substituído pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugeriu o recorrente.

“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”, afirmou.

Para Bellizze, não perfectibilizada a transferência de dois dos imóveis penhorados, e ausente qualquer alegação quanto ao exercício da correlata posse, a insurgente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a penhora sobre tais bens.

Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor/exequente.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro reafirmou que a recorrente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial sobre os imóveis, conforme decidiu o TJPR.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.088 - PR (2017/0251311-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : I.F.S. - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO : GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
VINÍCIUS SECAFEN MINGATI - PR043401
JOSÉ ROBERTO CORADI JUNIOR E OUTRO(S) - SP305702
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL
DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE
INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO
TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS.
BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA
AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de
imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à
sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição
contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não
se presta a tal finalidade.
1.1 A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de
dinheiro ou bens — móveis ou imóveis —, havendo de se observar, necessariamente, o
modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual. Em se tratando de imóvel,
como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de
observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à
transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se
confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na
Junta Comercial, como sugere a insurgente.
1.3 A inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das
Juntas Comercias, destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade
empresarial, conferindo-se-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos
sócios dela integrantes.
2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que
o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel
indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não
promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para
proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro
de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel.
3. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não
sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o
bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse. Especificamente em relação aos
imóveis, objeto das Matrículas n. 90.219 e 90.220, a recorrente não ostenta a qualidade de

proprietário, tampouco de possuidor, conforme expressamente consignou o Tribunal de
origem, o que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam.
4. A transferência da propriedade de bem imóvel rural (de Matrícula n. 1.129) à sociedade
empresária recorrente deu-se em momento posterior à averbação da ação executiva no
Registro de Imóveis, de que trata o art. 615-A, do CPC/1973, a ensejar a presunção absoluta
de que tal alienação deu-se em fraude à execução, afigurando-se de toda inapta à produção
de efeitos em relação ao credor/exequente.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, afastar a
questão de ordem arguida por meio da Petição nº 116.082/2019 e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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