Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT

Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em razão da contratação de empregado terceirizado. Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil.

Aprovação

O candidato contou na reclamação trabalhista que fora aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). Enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.

O juízo de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.

Fraude

Segundo o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”.

O relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.

Reparação civil

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: ARR-1422-30.2015.5.10.0018

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO
REGIONAL QUE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO
APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI
13.015/2014. Com o advento da Lei
13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896
da CLT exige em seu inciso I, como ônus
da parte e sob pena de não conhecimento,
a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. Por outro
lado, o novel § 8º incumbe ao
recorrente, dentre outros encargos na
hipótese de o recurso pautar-se em
dissenso de julgados, o de mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. No
caso concreto, o acórdão regional foi
publicado em 1º/12/2017 (pág. 634), na
vigência da referida lei, e o recurso de
revista, quanto ao tema, não apresenta
a transcrição do trecho da decisão
regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo, nem realiza a
demonstração analítica do dissenso de
julgados. As alterações legislativas no
aspecto constituem pressuposto de
adequação formal de admissibilidade do
recurso de revista. A ausência desses
requisitos formais torna inexequível o
apelo e insuscetível de provimento o
agravo de instrumento. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.

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