MPT pode questionar alterações contratuais lesivas a professores de Criciúma (SC)

MPT pode questionar alterações contratuais lesivas a professores de Criciúma (SC)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública (ACP) ajuizada contra a Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (Afasc) e o Município de Criciúma (SC) para discutir, entre outros temas, alterações lesivas nos contratos de trabalho dos professores da entidade. Segundo a Turma, trata-se da tutela de direitos individuais ligados entre si pela mesma situação jurídica, o que caracteriza sua homogeneidade e seu alcance coletivo.

Denúncia

O MPT propôs a ação com base em inquérito iniciado após denúncia feita por uma vereadora de Criciúma a respeito das negociações coletivas conduzidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba). As irregularidades envolveriam alterações contratuais em relação à carga horária e à remuneração do corpo docente da AFASC, que mantinha convênio com o município.

No curso das investigações, os professores ouvidos pelo MPT revelaram a intervenção política nas atividades desenvolvidas pela associação, com registro de cooptação para engajamento "voluntário" em campanhas eleitorais de candidatos. Com isso, pediu que a associação se abstivesse de promover as alterações lesivas e de exigir que os empregados participassem de atividades políticas ou eleitorais. Requereu, ainda, a condenação da associação e do município ao pagamento de R$ 500 mil a título de compensação por lesão transindividual, a serem revertidos a um fundo de reparação difusa.

Causas patrimoniais

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atuação do MPT deve se centrar em causas de expressiva repercussão social, em que estejam sob ameaça os direitos de uma coletividade de empregados. Assim, a legitimidade se limitaria às situações que transcendam os interesses meramente patrimoniais – no caso, apenas ao tema da proibição de exigir dos professores a participação em atividades de natureza político-partidária e à indenização por danos morais coletivos decorrentes.

Interesse de agir

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Walmir Oliveira da Costa, o interesse de agir do órgão ao ajuizar a ação civil pública trabalhista está no binômio necessidade-utilidade da tutela solicitada no processo, visando ao restabelecimento da ordem jurídica e social supostamente violada. Segundo ele, o fato de a demanda envolver a discussão de direitos que variem conforme situações específicas, consideradas individualmente, não é suficiente para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais.

No caso, conforme o entendimento do relator, mesmo em relação aos pedidos para os quais o TRT não reconheceu a legitimidade do órgão, a ação tratava de “direitos tipicamente individuais ligados entre si pela mesma situação jurídica de base a caracterizar a sua homogeneidade, e, portanto, o seu alcance coletivo na esfera jurídica dos sujeitos de direito identificados”. Dessa forma, o MPT detém legitimidade para ingressar com a ação relativamente a todos os pedidos formulados.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do MPT em relação a todos os pedidos formulados na ação e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Processo: ARR-3538-64.2011.5.12.0027

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª
REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Esta Corte Superior tem firme
entendimento de que o Ministério
Público do Trabalho detém legitimidade
para postular em juízo a tutela de
direitos e interesses individuais
homogêneos, sejam eles indisponíveis ou
disponíveis, ante o notório interesse
geral da sociedade na proteção dos
direitos fundamentais sociais (art. 127
da CF) e na adequação da matriz jurídica
à massividade dos danos e pretensões
característicos da sociedade
contemporânea, de modo a garantir aos
jurisdicionados o amplo acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), bem
como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da
CF), a economicidade, a racionalidade,
a uniformidade e a efetividade da
jurisdição no deslinde dos conflitos de
massa. A mera identificação desses
direitos como patrimoniais não tem o
condão de inibir a atuação do “Parquet”.
2. Na hipótese, identifica-se a tutela
de direitos tipicamente individuais
ligados entre si pela mesma situação
jurídica base, a caracterizar a sua
homogeneidade, e, portanto, o seu
alcance coletivo na esfera jurídica dos
sujeitos de direito identificados.
Logo, detém o Ministério Público do
Trabalho legitimidade para ingressar
com a ação civil pública, relativamente
a todos os pedidos formulados,
diversamente do que decidiu a Corte
Regional.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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