Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário

Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de valores em condições inadequadas. O bancário recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido naquele caso.

Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.

Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que  Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.  

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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