Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.

Falência

Na reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.

Grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.

Vínculo hierárquico

O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE
HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO
CONGLOMERADO. Demonstrada possível
violação do artigo 2º, § 2º, da CLT,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE
AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. O Tribunal
Regional manteve a condenação solidária
da Reclamada ao fundamento de que a
constatação da existência de sócios em
comum e da relação de coordenação entre
as empresas revelavam-se elementos
suficientemente aptos à caracterização
de grupo econômico. Todavia, esta
Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º,
da CLT, pacificou o entendimento de que
a mera existência de sócios em comum e
de relação de coordenação entre as
empresas não constituem fatores
suficientes para a configuração de
grupo econômico, revelando-se
imprescindível a existência de vínculo
hierárquico entre elas, isto é, de
efetivo controle de uma empresa líder
sobre as demais. Julgados da SbDI-1 e de
Turmas. Assim, ao manter a
responsabilidade solidária da
Recorrente com amparo no reconhecimento
da existência de grupo econômico,
configurado a partir da relação de
coordenação entre as empresas
reclamadas e de sócios em comum, o

Tribunal Regional procedeu à
interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT
dissonante da consolidada no âmbito
desta Corte Superior, o que impõe o
provimento do recurso de revista para,
afastada a caracterização de grupo
econômico, absolver a Recorrente da
responsabilidade solidária pelo
pagamento das verbas trabalhistas
reconhecidas na presente reclamação
trabalhista. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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