Sindicato tem de comprovar pobreza jurídica para obter justiça gratuita
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem na reclamação trabalhista ajuizada contra a Pre Edificar Construtora Ltda. A Turma seguiu a jurisprudência segundo a qual é necessário que a entidade demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício.
Relevância
A ação diz respeito ao cumprimento de acordo extrajudicial relativo ao tíquete-alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença em que fora indeferida a assistência judiciária gratuita à entidade sindical, por entender que a exigência da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplica aos sindicatos. “A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República”, afirmou o Tribunal Regional. “Dessa forma, o sindicato faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a prova de incapacidade financeira”.
Pessoa física
No recurso de revista, a construtora sustentou que o benefício da justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. “Não basta a mera declaração de pobreza jurídica”, explicou.
Segundo a ministra, não há no relato do TRT comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade do deferimento da justiça gratuita.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-173-60.2017.5.17.0121
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Demonstrada possível violação ao art.
790, § 3.º, da CLT, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A
jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de admitir a concessão da
assistência judiciária gratuita nos
casos de pessoa jurídica, inclusive do
sindicato, quando atuar na defesa dos
próprios interesses ou como substituto
processual, desde que demonstrada de
forma cabal a impossibilidade de arcar
com as despesas do processo, não
bastando para tanto a mera declaração,
tampouco a presunção de miserabilidade
jurídica. No caso, não há comprovação da
situação de insuficiência econômica do
sindicato, não sendo suficiente a mera
declaração de pobreza jurídica,
tornando-se impossível conceder a
justiça gratuita postulada. Recurso de
revista conhecido e provido.