Empregada municipal receberá gratificação vigente na época da contratação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta logo depois. Para a Turma, a parcela, prevista em lei municipal, tornou-se direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.
Vigência de cinco meses
A gratificação foi instituída pela Lei Municipal 2.112/2010, que vigorou por apenas cinco meses. Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca havia recebido a gratificação, apesar de a lei instituidora do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma.
Para o município, a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade. Segundo argumentou, a gratificação de atividade técnica era devida ao empregado público nomeado para exercer função que extrapolasse suas atividades habituais, o que não seria o caso.
Limitação
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.
Direito adquirido
O relator do recurso de revista da agente administrativa, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.
Ele lembrou que a CLT (artigo 468) veda a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado. Assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 51), as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1099-46.2013.5.02.0332
RECURSO DE REVISTA – RECURSO ANTERIOR À
LEI Nº 13.015/2014 - MUNICÍPIO DE
ITAPECERICA DA SERRA – REVOGAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA – LEI
MUNICIPAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. A CLT veda a
alteração dos contratos individuais de
trabalho que resultem em prejuízo ao
empregado. Ademais, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que as
cláusulas contratuais integram o
contrato de trabalho. Sendo o
empregador um ente público, as leis que
versem condições de trabalho dos
empregados públicos equiparam-se a
regulamento de empresa. Assim, tem-se
entendido que lei nova que revogue ou
altere vantagens concedidas por lei
anterior somente será aplicada aos
contratos de trabalho iniciados após a
sua vigência. Precedentes. Delineado no
acórdão regional quadro que a empregada
pública foi contratada sob a vigência da
Lei Municipal n° 2.112/2010, que
estabelecia o direito a gratificação de
atividade técnica, e que se tem referido
direito como incorporado a seu
patrimônio jurídico, não se aplicando a
norma posterior inscrita na Lei
Municipal n° 2.146/2010, sob pena de
incorrer em alteração contratual lesiva
à empregada.
Recurso de revista conhecido e provido.