Investigação de dívidas de empregados e de candidatos é considerada discriminatória

Investigação de dívidas de empregados e de candidatos é considerada discriminatória

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória. O valor arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Investigação de crédito

O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.

Potencialidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego. “O exame da vida creditícia dos empregados e dos candidatos a emprego era atividade rotineira da gestão de pessoas, estando a manutenção do contrato ou a sua celebração dependentes dos resultados dessa consulta”, registrou no acórdão.

O Tribunal Regional, no entanto, julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos por entender que não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.

Invasão à privacidade

Com fundamento nos registros feitos pelo TRT, a Sexta Turma concluiu que a conduta da IBM foi discriminatória, “na medida em que impede a contratação de trabalhadores e manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas”. Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. “Por se tratar de conduta que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, resta configurado o dano moral coletivo”, assinalou.

Na decisão, a Turma destacou ainda que a indenização por dano moral puro não exige “prova do dano”, bastando a prova da conduta. “Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento da indenização por dano moral”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ARR-260-51.2014.5.02.0052

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A DEFESA E
ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER E DE INDENIZAÇÃO. PESQUISA DE
CRÉDITO DOS EMPREGADOS NO MERCADO PARA
ADMISSÃO E MANUTENÇÃO NO EMPREGO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ASTREINTES. VALORES FIXADOS.
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. O processamento do recurso
de revista está adstrito à demonstração
de divergência jurisprudencial (art.
896, alíneas a e b, da CLT) ou violação
direta e literal de dispositivo da
Constituição da República ou de lei
federal (art. 896, c, da CLT). Não
demonstrada nenhuma das hipóteses do
art. 896 da CLT, não há como reformar o
r. despacho agravado. Agravo de
Instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA. É inválida a norma
coletiva que autoriza a adoção do
controle de ponto "por exceção", por
vulnerar a norma de fiscalização de
horário prevista no art. 74, § 2º, da
CLT. Decisão regional em conformidade
com a jurisprudência pacífica desta
Corte. Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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