Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.

Cargas extenuantes

O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.

Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à integridade física do empregado ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.

Sem relação

Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.

Incapacidade

Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que a perícia havia constatado a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrou na empresa.

Para os desembargadores, o laudo pericial demostrou que o problema foi adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou-a a pagar indenização de R$ 10 mil de indenização por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.

Readaptação

No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.

Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-35500-54.2008.5.01.0080

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. PENSÃO MENSAL.
DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE
PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A
INCAPACIDADE. READAPTAÇÃO EM OUTRA
FUNÇÃO. EFEITOS. Demonstrada possível
violação do art. 5º, XXXVI, da CR, deve
ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento para determinar
o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. PENSÃO MENSAL.
DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE
PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A
INCAPACIDADE. READAPTAÇÃO EM OUTRA
FUNÇÃO. EFEITOS. O Tribunal Regional
consignou que o título executivo
deferiu ao Autor o pagamento de pensão
"pelo período que perdurar a
incapacidade laborativa" e, em razão da
readaptação em "outra função", por
recomendação do órgão previdenciário,
entendeu que houve recuperação da
capacidade laborativa apta à cessação
do pagamento da pensão mensal. A
previsão do título executivo de
pagamento da pensão mensal enquanto
perdurar a incapacidade se refere à
função que era exercida pelo empregado
antes da doença ocupacional. A
readaptação do empregado em função
diferente daquela que exercia antes do
infortúnio laboral não significa
recuperação da capacidade laborativa,
mas a consolidação da incapacidade para
a atividade anteriormente exercida,
logo, não autoriza a cessação do
pagamento da pensão mensal prevista no
título executivo "enquanto perdurar a
incapacidade". Ao afastar a pensão
deferida em decisão judicial transitada
em julgado houve violação do art. 5º.

XXXVI, da CR. Decisão reformada para
afastar a limitação da pensão mensal à
data do pensionamento e determinar a
manutenção do pagamento enquanto
perdurar a incapacidade para a função
anteriormente exercida. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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