Banco pagará a ex-gerente diferenças de expurgos inflacionários sobre multa do FGTS

Banco pagará a ex-gerente diferenças de expurgos inflacionários sobre multa do FGTS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S.A. pague a um ex-gerente comercial e de negócios as diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Turma reafirmou o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o pagamento dessas diferenças é de responsabilidade do empregador.

Expurgo inflacionário

Os chamados expurgos inflacionários dizem respeito a índices não incorporados de atualização monetária, ou seja, quando o índice de inflação apurado em um período não é aplicado ou quando é aplicado em percentual inferior. Em relação ao FGTS, o expurgo ocorreu principalmente em janeiro de 1989 e abril de 1990. Nesse último caso, as contas vinculadas não foram atualizadas, embora naquele mês a inflação tenha sido apurada em 44,8%.

Obrigação não admissível

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não havia como atribuir ao empregador, que havia recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença incidente na multa rescisória. A condenação seria, conforme o Tribunal Regional, "impor o cumprimento de obrigação acessória a quem não se encontra adstrito à satisfação do dever principal, o que não se mostra juridicamente admissível”. 

Força de lei

Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista do gerente, é exclusivamente do empregador, por força da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) e da Constituição da República, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS, nos termos da OJ 341 da SBDI-1.

O ministro explicou que os expurgos inflacionários foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001 e que o empregador não se exime de suportar o pagamento dessas diferenças por decisão do Supremo Tribunal Federal ou por decisão judicial, “ainda que essas correções sejam involuntárias, em decorrência de erro do órgão gestor na correção do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado".

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-620-27.2011.5.05.0013 AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS ADUZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a decisão denegatória do recurso de revista. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo de instrumento quando, em suas razões recursais, não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos