Drogaria vai indenizar auxiliar que correu riscos ao transportar valores sem ser capacitada

Drogaria vai indenizar auxiliar que correu riscos ao transportar valores sem ser capacitada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma auxiliar de depósito que, durante 25 anos, transportou valores sem ter sido contratada e capacitada para essa atividade, que exige cuidados especiais com segurança. Ela e o motorista com quem trabalhava em dupla para a rede de drogarias Santana S.A., de Salvador (BA), não eram acompanhados de escolta armada e chegaram a ser vítimas de assalto.

Transporte

Contratada em 1986 como auxiliar de depósito, a profissional contou, na reclamação trabalhista, que sua principal atividade passou a ser o transporte de valores recolhidos dos estabelecimentos da rede ou de quantias levadas para troco do dia. Essa versão foi confirmada por declarações prestadas pelo representante da empresa e por testemunhas levadas a juízo por ambas as partes.

Poder diretivo

Condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar reparação de R$ 100 mil por danos morais, a drogaria recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Argumentou que a conduta nada mais era do que o exercício legal da prerrogativa do poder diretivo do empregador.

Sem trauma

O TRT excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização, pois não entendeu caracterizada nenhuma ilicitude na conduta da drogaria. Para o Tribunal Regional, é prerrogativa do empregador “atribuir as atividades atinentes a cada um dos seus empregados”. Ainda de acordo com a decisão, apesar de a auxiliar ter sido vítima de assalto, não ficou caracterizado o dano moral porque, de acordo com os depoimentos, ela teria superado, “sem qualquer trauma, o episódio, reflexo da violência urbana em que os cidadãos brasileiros estão inseridos”.

Contudo, o TRT registrou que, ainda segundo as testemunhas, “o transporte de numerários se dava ao arrepio das normas de segurança contempladas pela Lei 7.102/83”, pois não era realizado por pessoal organizado e preparado para esse fim nem acompanhado de escolta armada.

Exposição indevida

O entendimento do TST, conforme explicou o relator do recurso de revista, ministro Luiz José Dezena da Silva, tem sido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado nem capacitado, “expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse”, dá motivo para pagamento de indenização por dano moral.

Negligência

O relator assinalou que o TST vem reiteradamente decidindo, em casos semelhantes, que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, sendo passível de reparação civil. No caso da auxiliar de depósito da drogaria Santana, diversamente do entendimento firmado pelo TRT, o dano moral prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo e decorre da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.

Parâmetros

Para a fixação do valor da reparação, o relator considerou que a empregada trabalhou para a empresa por 25 anos. “Levando-se em consideração a habitualidade da conduta, a capacidade econômica do empregador e as condições pessoais da trabalhadora, entendo prudente a fixação do valor indenizatório em R$ 30 mil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-89-19.2013.5.05.0029

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DANO IN
RE IPSA. Na esteira do entendimento
desta Corte, a conduta do empregador, de
exigir do trabalhador o transporte de
valores, atividade para a qual não foi
contratado, tampouco capacitado,
expondo-o indevidamente a situação de
risco e estresse, dá ensejo ao pagamento
de indenização por dano moral. Nesse
caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja,
prescinde da demonstração da ocorrência
de dano efetivo, em razão da exposição
ao risco de sofrer violência ou grave
ameaça em face do ato ilícito praticado
pelo empregador, conforme previsto nos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
Precedentes. Reconhecido o direito à
indenização por danos morais, faz-se
importante estabelecer o quantum
indenizatório. Assim, considerando as
premissas fáticas delineadas pelo
Regional, bem como os critérios para a
fixação do dano moral, arbitra-se à
condenação o valor de R$30.000,00
(trinta mil reais). Recurso de Revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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