Aplicação de teste do bafômetro de forma aleatória não caracteriza dano moral
Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços Ltda., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.
Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.
A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.
Prevenção de acidentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.
Impessoalidade
A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.
Processo: RR-11276-14.2015.5.03.0060
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESTE DE
BAFÔMETRO REALIZADO MEDIANTE SORTEIO.
ABUSO DE PODER DIRETIVO NÃO
IDENTIFICADO. O Tribunal Regional
manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de indenização
por danos morais, pois concluiu que não
configura abuso de poder o fato de o
reclamante, na função de caldeireiro,
ter sido submetido de forma aleatória
pela reclamada a teste etilômetro,
tendo registrado que não constou prova
quanto ao abuso do exercício do poder
diretivo. Nesse contexto, a imposição
de teste de bafômetro não se traduz
ofensa à dignidade da pessoa no trabalho
(CF, art. 5º, X) e nem configura ato
ilícito do empregador (Código Civil,
arts. 186 e 187) passível de
indenização, porquanto não verificado,
na hipótese, o abuso do poder diretivo
do empregador, pois o teste foi
direcionado a outros empregados e a
escolha do autor se deu de forma
aleatória, ou seja, foi impessoal.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.