Concedida liberdade a funcionários investigados no caso de Brumadinho

Concedida liberdade a funcionários investigados no caso de Brumadinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro deferiu uma liminar para colocar em liberdade os 13 funcionários da Vale e da empresa TUV SUD presos no curso da investigação sobre o rompimento da barragem de Brumadinho. Eles haviam sido presos depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar o mérito dos habeas corpus impetrados pela defesa, rejeitou os pedidos.

Em 5 de fevereiro, a Sexta Turma do STJ havia determinado a soltura de cinco funcionários sob investigação. Na sequência, outras oito pessoas foram presas e, em 27 de fevereiro, libertadas por decisão do ministro Nefi Cordeiro. Com o julgamento de mérito do TJMG, voltou a valer a ordem de prisão da primeira instância – o que levou a defesa e impetrar dois novos pedidos de habeas corpus no STJ.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, a decisão que embasou as prisões já foi objeto de análise anterior pelo STJ quando determinou a soltura dos funcionários.

“Não consta no acórdão do tribunal de origem nenhum apontamento que justifique a mudança da compreensão apresentada naquele writ, pois, apesar de o fato em apuração ser gravíssimo, a prisão temporária exige requisitos expressos de cautelaridade, com a indicação da necessidade da prisão para as investigações criminais”, explicou o relator.

Riscos concretos

Nefi Cordeiro afirmou que é possível ter havido omissão proposital dos funcionários, em razão de interesses diversos, assumindo o risco do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão).

Entretanto, segundo o ministro, a prisão temporária exige a indicação de riscos para a investigação de crimes taxativamente graves, o que não foi verificado no caso analisado. Nefi Cordeiro afirmou que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJMG apontam genericamente a necessidade da prisão.

“Em síntese, prende-se para genericamente investigar, ou colher depoimentos. Nada se aponta, porém, que realizassem os nominados empregados da Vale S. A. para prejudicar a investigação; nada se revela que impedisse investigar, estando os agentes soltos.”

De acordo com o ministro, vários empregados já prestaram depoimento no caso, não houve fuga, não há indicação de destruição de provas ou induzimento de testemunhas – “enfim, nada se conhece ou é especificado de concreto risco à investigação”.

Para o ministro, o modelo acusatório do processo penal, adotado constitucionalmente, realiza-se não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo.

“É o preço que assume a sociedade democrática de punir, não por vingança, mas por culpa provada; de não prender apenas pela acusação inicial (ou pior, investigação inicial), mas como resposta estatal ante a condenação.”

Nefi Cordeiro lembrou que a decisão de soltar novamente os funcionários não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que devidamente fundamentadas.

Esta notícia refere-se aos processos: HC 498.283 e HC 498.266.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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