Professora obtém rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual

Professora obtém rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora universitária de São Paulo (SP) em razão do não recolhimento do FGTS pelo Instituto Santanense de Ensino Superior.  A rescisão indireta, que ocorre quando é constatada falta grave do empregador, permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho sem perder o direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

Descumprimento

A professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre ou outras disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou, entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.

Mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a falta grave, para essa finalidade, “deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho”.

Em relação ao depósito do FGTS, o TRT entendeu que, embora seja obrigação do empregador, não se trata de condição essencial ao contrato, “suficientemente apta a impedir a prestação dos serviços”. Assim, concluiu que partiu da empregada a vontade de deixar o emprego.

Motivação

No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 483, alínea “d”, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1566-65.2015.5.02.0005

RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº
40/2016 DO TST.
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE.
Na hipótese, é incontroverso que o
reclamado deixou de recolher os
depósitos do FGTS. No entender do
Tribunal Regional do Trabalho,
entretanto, isso não seria motivo
suficiente para justificar a rescisão
indireta. Não há dúvida, portanto, de
que o descumprimento patronal em
relação à obrigação de recolher o
FGTS está comprovado, o que é grave o
suficiente para o reconhecimento da
rescisão indireta, nos termos do
artigo 483, alínea "d", da CLT
(Precedentes).
Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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