Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos

Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rampinelli Alimentos Ltda., de Forquilhinha (SC), a pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas. Para tanto, a Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.

Hora noturna

A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.

Nos juízos de primeiro e de segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada. Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.

Redução ficta

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. “O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”, assinalou o ministro.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma “ficção legal” que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4011-20.2014.5.12.0003

RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. EXISTÊNCIA. INTERVALO
INTRAJORNADA. TRABALHO EM HORÁRIO
NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA.
OBSERVÂNCIA. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA.
A SDI-1 tem entendimento no sentido de
que, considerando a disposição contida
no art. 73, § 1º, da CLT, deve ser
considerada a redução ficta da hora
noturna por ocasião da fruição do
intervalo intrajornada, pois o labor em
período noturno é mais desgastante e
prejudicial à saúde e à interação social
e familiar. Nesse sentido também há
precedentes atuais de todas as Turmas
deste Tribunal. Nestes termos, levando
em consideração a fixação de tese
jurídica reproduzida em todas as turmas
do TST, e repetida pela SDI-1,
entende-se por verificada a
transcendência política da questão
objeto do presente recurso de revista.
No mérito, o Tribunal Regional, ao
entender que a contagem fictícia não tem
o condão de elastecer a jornada real
para além das seis horas para fins do
intervalo intrajornada, incorreu em
violação ao art. 73, § 1º, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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