Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.

Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.

Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.

No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.

Procedimentos distintos

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.

“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.

De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.

“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto noartigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.

Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.700 - SP (2017/0248135-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH E OUTRO(S) - SP286619
RECORRIDO : POLICARNE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO BIRKMAN - SP093497
PAULO BIRKMAN E OUTRO(S) - SP119493
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. RESERVA DE 40%. ARTS. 24, § 2º, DA LFRE.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE SOERGUIMENTO.
1. Recuperação judicial requerida em 15/12/2015. Recurso especial
interposto em 24/3/2017 e concluso ao Gabinete em 11/12/2017.
2. O propósito recursal é definir se a regra do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/05 – que trata da reserva de honorários do administrador judicial – aplica-se
também aos processos de recuperação ou apenas às ações de falência.
3. O art. 24, § 2º, da LFRE faculta a reserva de 40% dos honorários do
administrador judicial para pagamento posterior, providência que se
condiciona, segundo a mesma norma, à verificação e à realização de
procedimentos relativos estritamente a processos de falência – (i) prestação
de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os
credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando
valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades
com que continuará o falido.
4. Diante disso, uma vez que as condições a que se sujeita o pagamento
diferido guardam relação com procedimentos específicos de processos
falimentares, não se pode considerar tal providência aplicável às ações de
recuperação judicial.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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