Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.

De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.

O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.

Pagamento solidário

Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.

Contudo, o TJSP deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Para o tribunal paulista, não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.

Regras de circulação

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.

Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.

A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Com base na regulamentação de trânsito, Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJSP no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.

Imprudência

Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia.

As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.956 - SP (2018/0199045-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOAQUIM DIVINO MAZER
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MAZER - SP031338
SILVIO AGOSTINHO TONIELLO - SP141088
RECORRIDO : TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
RECORRIDO : CLAUDEMIR OZEIAS RODRIGUES
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MARTINUSSI E OUTRO(S) - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
PAULO CÉSAR DAVID - SP225323
LUCAS TEIXEIRA - SP317968
RECORRIDO : BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S) - SP031464
ADVOGADA : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER
DE CUIDADO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO CAMINHONEIRO
CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos moral
e estático ajuizada em 09/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 27/02/2018 e distribuído ao gabinete em
08/08/2018.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional,
bem como sobre a responsabilidade civil pelo atropelamento de ciclista, que
lhe causou a amputação de uma das pernas.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II,
do CPC/15.
4. O art. 29 do CTB, ao elencar as normas a serem observadas por todos os
condutores na circulação de veículos, determina, em seu § 2º, que, “os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade
dos pedestres”. E, no que tange especificamente à circulação de bicicletas, o
art. 58 reforça a ideia de preferência destas sobre os veículos automotores,
nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda
quando não for possível a utilização desses.

5. A hierarquia a ser observada pelos condutores dos veículos que trafegam
nas vias terrestres, da qual se extrai a regra, aplicável à espécie, de que o
caminhão é responsável pela segurança da bicicleta, não afasta o dever,
tanto do caminhoneiro como do ciclista, de observar as regras de circulação
e conduta no trânsito.
6. A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo CTB como
veículo, e, dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação
e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade
competente, tem direito o ciclista, tanto quanto o caminhoneiro, de transitar
nas vias terrestres, em condições seguras.
7. A ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida pelo
CTB como circunstância proibitiva ou inibitória de sua circulação na via.
8. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra
que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a
mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
9. Hipótese em que a análise do contexto delineado no acórdão, segundo as
regras estabelecidas pelo CTB, permite deduzir que o caminhoneiro agiu de
maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de
conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, abrindo a curva,
sem observar a presença da bicicleta, vindo, assim, a colher o ciclista com a
parte dianteira esquerda do caminhão.
10. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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