Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização

Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Hicha Construções Elétricas Ltda. e à Bioenergia do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral à viúva e aos três filhos de um servente de obras que morreu em acidente de trabalho. Ficou demonstrado que ele foi o único culpado pelo episódio, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das empresas.

Choque

O servente foi contratado em agosto de 2008 pela Hicha, de Presidente Prudente (SP), para fazer manutenção nas redes elétricas das subestações da Bioenergia. Em março de 2012, ele fazia a limpeza de uma chave em cima de um poste quando sofreu descarga elétrica de 13.800 watts e caiu de uma altura de 3 metros. O homem, de 53 anos, morreu a caminho do hospital.

Na ação, os advogados sustentaram que ele era o único provedor da família e que agora a viúva e os três filhos estavam em apuros financeiros. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.

O argumento foi que houve culpa exclusiva das empresas, pois o servente não havia recebido o devido treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas. Outro ponto levantado pela defesa foi que o local em que a vítima trabalhava na manhã do acidente estava energizado e que a postura “negligente e imprudente” da tomadora de serviços tinha contribuído para a morte.

Sinalização confusa

Para o juiz da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, ficou claro, pelo depoimento das testemunhas, que a sinalização era “precária ou inexistente” no local e que o profissional poderia se confundir facilmente em relação ao poste em que deveria fazer a manutenção, uma vez que os três existentes na área eram idênticos. No entanto, também ficou demonstrado que o servente havia sido alertado de que um dos postes já havia passado por manutenção no dia anterior, justamente aquele em que ele subiu para trabalhar e que tinha conexão direta com a linha de transmissão externa, estando, portanto, energizado no momento do acidente. Assim, decidiu pela culpa concorrente do empregado e das empresas e as condenou a pagar indenização de R$ 320 mil por dano moral e pensão para cada um dos três filhos até os 25 anos no valor de 70% da última remuneração do pai.

Ordens

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que “realizou tarefa sem autorização, agiu com falta de atenção e violou regras e os procedimentos instituídos antes do início dos trabalhos”. Os desembargadores, no entanto, confirmaram a sentença e reconhecerem a culpa objetiva da Hicha Construções Elétricas, majorando a pensão para 100% da remuneração da vítima.

Culpa da vítima

De acordo com o relator do recurso de revista da Bioenergia, ministro Alexandre Luiz Ramos, são necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no entanto, o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido.

“Mesmo diante da sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte”, explicou. “Constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas empresas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1514-72.2012.5.15.0115

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
BIOENERGIA DO BRASIL S.A.
1. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA
DECISÃO DENEGATÓRIA. OJ Nº 282 DA SBDI-1
DO TST. DESERÇÃO.
I. Não constatada a irregularidade
apontada no despacho agravado como
óbice ao processamento do recurso de
revista. Atendidos os demais
pressupostos extrínsecos, passa-se à
análise imediata dos seus pressupostos
intrínsecos, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 282 da SBDI-1/TST.
2. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO
DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DO NEXO
CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Diante do contexto fático consignado
pelo Tribunal Regional percebe-se que o
empregado havia recebido todo o
treinamento de como efetuar a
manutenção das chaves de eletricidade e
que havia sido alertado de que a chave
onde ocorreu o acidente já havia sido
limpa no dia anterior e que o aparelho
estava energizado. Ademais, também se
extrai que a área de trabalho havia sido
sinalizada com uma faixa zebrada
indicando que havia risco de choque no
local. Desse contexto, se extrai que o
acidente de trabalho ocorreu sem que as
Reclamadas contribuíssem para o evento
danoso, causado exclusivamente por
culpa da vítima, o que afasta o nexo de
imputação pelo dano sofrido e, por
conseguinte, exclui a responsabilidade
civil de indenizar. II. Assim,
constatando-se que não houve ato
ilícito praticado pelas Reclamadas, a
condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais viola a

literalidade do art. 927 do Código
Civil. III. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto na
Resolução Administrativa nº 928/2003.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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