Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.
Conta própria
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o reconhecimento do direito a diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que havia entendido que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve de contratar advogado por conta própria. A decisão está fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Requisitos
No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.
De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado com base no princípio da restituição integral de perdas e danos é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA (LEI Nº
5.584/70).
É firme a jurisprudência deste Tribunal
Superior quanto à impossibilidade do
reconhecimento de perdas e danos pela
contratação de advogado particular para
atuar na Justiça do Trabalho, em razão
da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404
do Código Civil às ações trabalhistas,
em que os honorários advocatícios são
cabíveis apenas nas hipóteses previstas
na Súmula nº 219 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.