TST rejeita mandado de segurança contra penhora no Serpro

TST rejeita mandado de segurança contra penhora no Serpro

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o mandado de segurança impetrado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para questionar a penhora de R$ 92 milhões determinada pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a SDI-2, ainda existem outros recursos judiciais para a empresa pública tentar reduzir o bloqueio para saldar créditos trabalhistas devidos a 54 empregados.

Condenação milionária

A Justiça do Trabalho condenou o Serpro a pagar diferenças salariais a 565 empregados. O valor da condenação, apurado em 2012, era de aproximadamente R$ 180 milhões.

Os empregados tinham sido cedidos ao Ministério da Fazenda para prestar serviços de auxiliar do Serpro na Receita Federal. Embora exercessem funções de Técnico do Tesouro Nacional (TTN), recebiam remuneração inferior à dos ocupantes desse cargo. O desvio funcional foi reconhecido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.

Na fase de execução, o Serpro ofereceu bens imóveis e móveis à penhora. Apenas os imóveis, avaliados em R$ 99,1 milhões, foram aceitos pelo juízo, que, para complementar o valor, determinou o bloqueio de R$ 89,5 milhões em créditos que a empresa receberia pela execução de serviços.

Forma menos gravosa

No mandado de segurança impetrado contra a medida, o Serpro sustentou que o juízo não havia observado o princípio da execução de forma menos gravosa para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Segundo a empresa, a penhora de créditos advindos de clientes comprometeria o fluxo financeiro e o desenvolvimento regular de suas atividades. Outro argumento foi que os imóveis teriam sido avaliados em valor muito inferior ao de mercado.

Comprometimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança, o que fez o Serpro recorrer à SDI-2 do TST.

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu não analisar a parte relativa à avaliação dos imóveis, que, na sua opinião, deveria ser questionada por meio de embargos à execução. No entanto, o ministro fez considerações sobre a legalidade da penhora dos créditos da empresa e observou que a constrição de cerca de R$ 90 milhões, de fato, poderia comprometer as atividades do Serpro.

O ministro lembrou que a quantia foi bloqueada para pagar as diferenças salariais devidas a 565 empregados, mas 511 deles fizeram acordo e receberam da empresa os valores ajustados. Assim, a execução passou a se destinar a apenas 54 empregados. “A dívida sofreu drástica redução”, ressaltou.

Medida idônea

Apesar das considerações, o relator explicou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para questionar a manutenção dos valores, pois ainda é possível apresentar embargos à execução à Vara do Trabalho e agravo de petição ao TRT. A possibilidade de novos recursos impede o uso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2. “Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida, fica afastada a pertinência do mandado de segurança”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-2-71.2012.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS
IMÓVEIS CONSTRINGIDOS E DA DETERMINAÇÃO
DE PENHORA DE CRÉDITOS DO IMPETRANTE
JUNTO A TERCEIROS. INSURGÊNCIA OPONÍVEL
MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO, SOBRETUDO
PORQUE NOTICIADA TRANSAÇÃO NO PROCESSO
ORIGINÁRIO, COM REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DA
DÍVIDA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO
MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA
SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de
segurança em que se sustenta que a
autoridade judicial, no ato apontado
como coator, aceitou os imóveis
nomeados à penhora pelo Impetrante --
embora com avaliação baseada em valores
defasados (R$ 99.185.673,83),
utilizados para cálculo do IPTU (“valor
venal tributário”) –- e rejeitou os bens
móveis indicados para complementação da
garantia da execução, determinando que
a constrição dos valores remanescentes,
no importe de R$ 89.502.191,57,
recaísse sobre os créditos que a parte
tem direito em vários contratos por ela
celebrados. 2. São duas as alegações
extraídas da petição inicial do
mandamus: (i) há excesso de execução,
pois os imóveis oferecidos à penhora têm
valor de mercado muito superior ao
considerado na avaliação, sendo certo
que seriam suficientes para garantir
integralmente a execução, em torno de
R$180.528.540,91 (em valores de 2012);
(ii) a recusa dos móveis nomeados para
assegurar o juízo, com determinação de
que a penhora remanescente, de quantia
da ordem de R$92.000.000,00, recaia
sobre créditos do Impetrante junto a
terceiros, comprometeria o fluxo
financeiro e o desenvolvimento regular
das atividades da empresa. 3. O
cabimento do mandado de segurança

contra decisões interlocutórias
proferidas em fase de cumprimento da
sentença há de ser examinado com rigor,
diante da existência de meios de
impugnação adequados, autônomos ou
recursais, capazes de salvaguardar os
direitos e interesses eventualmente
afrontados em razão da atuação
judicial. Nesse exato sentido a
disposição legal aplicável (art. 5º,
II, da Lei 12.016/2009) e a diretriz
jurisprudencial correspondente editada
por esta Corte (OJ 92 da SBDI-2 do TST).
No entanto, em casos específicos,
quando a adoção das vias próprias de
impugnação não for capaz de evitar a
lesão ao direito afirmado, revelando-se
eventual reparação diferida igualmente
insuscetível de recompor os prejuízos
ao direito afirmado pela parte, o
mandado de segurança deve ser admitido,
por imposição da própria garantia
constitucional do acesso à Justiça (CF,
art. 5º, XXXV). Essa compreensão mais se
avulta em face da polêmica doutrinária
e jurisprudencial instalada acerca da
possibilidade de interposição de agravo
de petição contra decisões
interlocutórias proferidas em sede de
cumprimento da sentença, consoante se
extraí da previsão geral do art. 897,
“a”, da CLT, em aparente oposição ao
comando do § 1º do art. 893 da CLT. 4.
No caso examinado, parece mesmo
irrefutável a assertiva de que
constrição judicial de créditos que o
Impetrante tem a receber de clientes, no
importe, aproximadamente, de
R$90.000.000,00, em valores de 2012,
poderia comprometer o desenvolvimento
regular das atividades da empresa
pública federal. Afinal, é evidente que
uma penhora em valores tão expressivos
pode impactar a saúde financeira do
Impetrante, com possível transgressão
ao princípio da menor gravosidade do

devedor (art. 620 do CPC de 1973). No
entanto, é preciso considerar que a
quantia executada nos autos do processo
originário destinava-se à satisfação
dos créditos trabalhistas devidos a 565
(quinhentos e sessenta e cinco)
empregados do Impetrante, conforme
relatado na petição inicial do mandado
de segurança. Essa situação não mais
existe, porquanto o Juízo da execução
informou que 511 (quinhentos e onze)
trabalhadores celebraram acordo com o
Impetrante, cujos valores pactuados
inclusive já foram transferidos aos
respectivos advogados, com o depósito
em contas vinculadas dos valores
devidos a título de FGTS. Nesse cenário,
prosseguindo a execução apenas em
benefício dos poucos exequentes não
transatores (54 empregados), resta
claro que a dívida exequenda sofreu
drástica redução, não se justificando,
consequentemente, a excepcional
mitigação da diretriz inscrita na OJ 92
da SBDI-2 do TST e a análise e solução
da polêmica pela via do mandado de
segurança. Recurso ordinário conhecido
e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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