Ausência de contrapartida invalida redução de adicional de insalubridade de gari
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental, de Anápolis (GO), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio (20%). A Turma entendeu que a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio, como no caso, somente teria validade se houvesse contrapartida benéfica.
As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, as normas coletivas devem ser valorizadas, por decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais e econômica envolvidas.
Contrapartida
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas. Ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. O magistrado afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11179-53.2017.5.18.0051
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E
13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO
POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A norma inserida no art. 192 da CLT é de
ordem pública e de caráter tutelar,
porque busca o resguardo das condições
de saúde do trabalhador, ante os riscos
inerentes ao trabalho realizado em
condições insalubres. Assim, a previsão
normativa que restringe a sua aplicação
somente seria válida se prevista
contrapartida benéfica, o que não foi
registrado pelo Regional. Inválida,
portanto, a cláusula normativa que
determina o pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio a
empregados expostos ao agente insalubre
em grau máximo. Julgados. Recurso de
revista conhecido e provido.