Auxiliar de câmera demitido por ofender superior não tem direito ao 13º proporcional

Auxiliar de câmera demitido por ofender superior não tem direito ao 13º proporcional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação importa à RBS Participações S.A. o pagamento do décimo-terceiro salário proporcional a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela não é devida no caso de dispensa por justa causa.

Palavrões

Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que havia sido demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.

A RBS, no em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento (artigo 482, alínea “b”, da CLT). Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da empresa foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A RBS chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.

Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.

Dispensa motivada

No julgamento do recurso de revista da RBS, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20907-66.2015.5.04.0023

I) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – DISPENSA
POR JUSTA CAUSA – INDEVIDA A VERBA.
1. A Lei 4.090/62, em seu art. 3º,
estabelece o pagamento do 13º salário na
hipótese da rescisão sem justa causa do
contrato de trabalho.
2. Esta Corte Superior tem entendido
que, na ocorrência de demissão por justa
causa, é indevido o pagamento do 13º
salário proporcional, nos termos do
referido dispositivo legal.
3. In casu, o Regional deu provimento
ao recurso ordinário obreiro, para
condenar a Reclamada ao pagamento da
gratificação natalina proporcional,
não obstante a demissão por justa causa
do empregado.
4. Logo, sendo incontroverso nos autos
que a rescisão contratual deu-se por
justa causa, constata-se que o acórdão
regional violou o art. 3º da Lei
4.090/62.
II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA
DE CREDENCIAL SINDICAL – CONTRARIEDADE
ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TST.
1. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do
TST, a condenação em honorários
advocatícios, nesta Justiça
Especializada, não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a
Parte estar assistida por sindicato da
sua categoria profissional e comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo legal ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do seu sustento ou
do de sua família.
2. No entanto, a Corte de origem
entendeu ser dispensável a assistência
sindical e deu provimento ao recurso
ordinário obreiro para determinar o
pagamento dos honorários advocatícios.

3. Dessa forma, tendo em vista que o
Reclamante não está representado por
advogado vinculado ao seu sindicato
profissional, verifica-se que o acórdão
regional foi contrário às Súmulas 219 e
329 do TST.
Recurso de revista provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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