Supervisor que usava carro fornecido pela empresa não receberá horas de deslocamento
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Energia Renovável (Brenco) o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a um supervisor que tinha à sua disposição veículo fornecido pela empresa para que fosse ao trabalho por conta própria. Embora o local não fosse servido por transporte público regular, a SDI-1 entendeu que a situação se equipara ao uso de veículo próprio.
O relator dos embargos apresentados pela Brenco contra a condenação, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o artigo 58 da CLT e o item I Súmula 90 do TST estabelecem como requisito para o direito às horas de deslocamento a condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O direito, segundo ele, se justifica nos casos em que o transporte sujeita os empregados a horários mais rígidos e prolongados, o que não seria o caso do supervisor.
“Essa situação específica assemelha-se muito mais à hipótese de veículo próprio, em relação à qual não há o direito a horas in itinere”, observou o relator. Nesse contexto, segundo o ministro, o caso se submete à regra geral do artigo 58 da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Processo: E-ARR-766-85.2013.5.18.0191
EMBARGOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO
EM 2011. HORAS “IN ITINERE”. LOCAL DE
TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE
PÚBLICO REGULAR. VEÍCULO DA EMPRESA À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO.
“DISTINGUISHING”. O art. 58 da CLT e a
Súmula 90, I, do TST, estabelecem como
requisitos para o direito às horas “in
itinere” a condução fornecida pelo
empregador até o local de trabalho de
difícil acesso ou não servido por
transporte público regular. A
circunstância de o próprio empregado,
por exercer cargo de supervisor, contar
com veículo fornecido pela empresa à sua
inteira disposição para ele mesmo
efetuar o deslocamento, não se insere na
expressão “condução fornecida pela
empregadora”, que pressupõe que a
própria empresa ou outra por ela
contratada conduza o empregado, a
implicar uma sujeição bem maior a
horários mais rígidos e mais
prolongados para além daqueles
efetivamente despendidos no serviço.
Essa específica situação assemelha-se
muito mais à hipótese de veículo
próprio, em relação à qual não há o
direito a horas “in itinere”. Nesse
contexto, subsume-se o caso à regra
geral insculpida no art. 58 da CLT, qual
seja, “o tempo despendido pelo
empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na
jornada de trabalho.” Embargos de que se
conhece e a que se dá provimento.