Dispensa de músicos da Banda Sinfônica de SP deve ser discutida em ações individuais

Dispensa de músicos da Banda Sinfônica de SP deve ser discutida em ações individuais

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo contra a dispensa coletiva de 60 músicos e do maestro da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, em 2017. De acordo com a SDC, o dissídio coletivo de natureza jurídica não é a via processual adequada para discutir a questão.

Transferência de gestão

Segundo informações existentes no processo, o Estado de São Paulo tinha contrato de gestão celebrado com o Instituto Pensarte, entidade civil sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado. Com base em lei estadual (Lei Complementar 846/98), o contrato previa a transferência da responsabilidade da gestão de espaços públicos antes geridos pela Secretaria de Estado da Cultura ao instituto.

A extinção da Banda Sinfônica em 2017, após 27 anos de atividade, foi justificada pela necessidade de adaptação ao novo cenário econômico-financeiro do estado, diante da crise nacional. Em vez de manter corpo permanente, com apresentações esporádicas, o estado optou pela contratação por cachê e pela dispensa dos 60 músicos e do maestro, que não foram reaproveitados em outra instituição.

Indenização

O sindicato, então, ajuizou o dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a dispensa havia sido abusiva, dado seu caráter coletivo e a ausência de negociação prévia. Assim, condenou o estado e o Instituto Pensare ao pagamento de indenização compensatória equivalente a dois salários mensais para cada músico dispensado.

No recurso ordinário, o Estado de São Paulo sustentou a ausência de previsão legal para a indenização concedida. Argumentou ainda que a Orientação Jurisprudencial 5 da SDC o TST veda o ajuizamento de dissídio de natureza econômica por empregados públicos e que, no caso, os músicos sequer eram seus empregados, tendo em vista o contrato de gestão com o instituto.

O Instituto Pensarte, que também recorreu, afirmou que o ordenamento jurídico não proíbe a dispensa coletiva nem estabelece critérios que a balizem, “por se tratar do poder diretivo do empregador”.

Via inadequada

O relator dos recursos, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a OJ 5 da SDC do TST, no caso de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, o dissídio coletivo é cabível exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. A OJ 7, em acréscimo, dispõe que o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de normas de caráter genérico.

O ministro complementou sua fundamentação, lembrando que, em julgamento em abril de 2018 (RO-10782-38.2015.5.03.0000), o Pleno do TST concluiu que o dissídio coletivo não é o instrumento processual adequado para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, uma vez que não há pedido de interpretação de normas específicas da categoria.

Outro ponto destacado pelo relator foram as reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos músicos da Banda Sinfônica nas Varas do Trabalho de São Paulo (SP) para discutir os efeitos da dispensa coletiva e pedir indenizações com os mesmos fundamentos apresentados no dissídio coletivo.

Por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado, a SDC deu provimento aos recursos para, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, julgar extinto o processo.

Processo: ReeNec e RO-1001190-09.2017.5.02.0000

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS
ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA JURÍDICA – DISPENSA DE TODOS OS
60 MÚSICOS E MAESTRO DA BANDA SINFÔNICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA – APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS 5 E 7 DA SDC DO TST -
PROVIMENTO DOS RECURSOS – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. As Orientações Jurisprudenciais 5 e
7 da SDC do TST dispõem,
respectivamente, que “em face de pessoa
jurídica de direito público que
mantenha empregados, cabe dissídio
coletivo exclusivamente para
apreciação de cláusulas de natureza
social. Inteligência da Convenção nº
151 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 206/2010” e que “não se
presta o dissídio coletivo de natureza
jurídica à interpretação de normas de
caráter genérico, a teor do disposto no
art. 313, II, do RITST”.
2. Ao apreciar o presente dissídio
coletivo de natureza jurídica, o 2º
Regional, através do Poder Normativo da
Justiça do Trabalho, em face da extinção
da Banda Sinfônica do Estado de São
Paulo, em 09/02/17, após 27 anos de
atividade, com a consequente dispensa
de todos os seus 60 músicos e maestro,
não reaproveitados em outra instituição
análoga, fixou indenização
compensatória equivalente a 2 salários
mensais para cada empregado dispensado,
e declarou a responsabilidade solidária
do Instituto Pensarte e do Estado de São
Paulo.
3. In casu, procede a irresignação de
ambos os Recorrentes, quanto ao
acolhimento da preliminar de
inadequação da via eleita, pois: a)
presente dissídio coletivo de natureza

jurídica, não visa interpretar o
direito posto, e não a criação de mas a
fixação de indenização compensatória
aos músicos dispensados, através do
Poder Normativo da Justiça do Trabalho,
próprio dos dissídios coletivos de
natureza econômica; b) em recente
decisão, o Tribunal Pleno desta Corte
concluiu no sentido de que “o Dissídio
Coletivo não é a via adequada para
tratar da dispensa coletiva de
trabalhadores, já que não há pedido de
interpretação de normas autônomas ou
heterônomas específicas da categoria.
Hipótese de Dissídio Individual para
tutelar interesse concreto do
trabalhador. Inteligência do art. 220,
II, do RITST e da Orientação
Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso
Ordinário conhecido e desprovido” (cfr.
TST-RO-10782-38.2015.5.03.0000, Red.
Des. Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DEJT de 13/04/18); c) foram
juntados aos presentes autos cópias de
reclamações trabalhistas individuais
ajuizadas pelos referidos músicos,
perante as Varas do Trabalho de São
Paulo (SP), em que discutem os efeitos
da dispensa coletiva e pleiteiam
indenizações, utilizando os mesmos
fundamentos expendidos neste dissídio
coletivo, circunstância que se amolda
perfeitamente à decisão supracitada.
4. Desse modo, ante a inadequação da via
eleita, ambos os apelos merecem
provimento, para julgar extinto o
processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC.
Reexame necessário e recursos
ordinários providos para julgar extinto
o processo sem resolução do mérito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos