Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa

Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.

Bloqueio imediato

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.

CLT

No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN
ITINERE – VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA
– AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA
1. No julgamento do RE 895759 PE, o STF
prestigiou a norma coletiva que suprime
o direito às horas in itinere,
condicionada a validade do ajuste à
concessão, em contrapartida, de
vantagens aos empregados.
2. In casu, não restou consignada a
existência de vantagens em
contrapartida à supressão das horas in
itinere.
3. Desse modo, o acórdão regional está
conforme ao entendimento da Súmula nº 90
do TST. Julgados.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO
A CALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA
TÉCNICA
O Eg. TRT reconheceu ao Reclamante o
direito ao adicional de insalubridade,
por exposição ao calor decorrente do
trabalho a céu aberto, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 173, item
II, da SBDI-1.
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA
DO TRABALHADOR RURAL - NR-31 – APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT
Ante a ausência de previsão expressa
sobre o tempo da pausa na NR-31 do
Ministério do Trabalho e Emprego, é
cabível a aplicação analógica do artigo
72 da CLT ao trabalhador de corte de
cana-de-açúcar. O acórdão regional está
conforme à jurisprudência do TST.

Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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