Camareira de hotel em Natal (RN) receberá adicional por limpeza de banheiros
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira do Esmeralda Praia Hotel, hotel de luxo da Sal Empreendimentos Ltda. na praia de Ponta Negra, em Natal (RN). Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes biológicos.
A questão discutida foi a possibilidade de equiparação entre a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras ao serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido oposto, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, caso em que é deferido o adicional em grau máximo (40%).
Limpeza equiparada à doméstica
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e banheiros privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos hóspedes, diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral. Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.
Banheiros de uso público
Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a argumentação da empregada de que a decisão do TRT contrariou o entendimento contido na Súmula 448 do TST. O verbete estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
Em situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme destacou a Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1410-78.2017.5.21.0005
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE
QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL.
CAMAREIRA. SÚMULA 448, II, do TST.
TRANSCENDÊNCIA. O processamento do
recurso de revista na vigência da Lei
13.467/2017 exige que a causa ofereça
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a qual deve ser
analisada de ofício e previamente pelo
Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e
247 do RITST). Constatada a
transcendência política da causa e
demonstrada a contrariedade à Súmula
448, II, do TST, deve ser processado o
Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE
QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL.
CAMAREIRA. SÚMULA 448, II, do TST.
TRANSCENDÊNCIA. O reconhecimento de que
o trabalho das camareiras de hotel se
equipara apenas à atividade de coleta de
lixo doméstico, ao fundamento de que
suas atividades “se limitam à limpeza
dos quartos e banheiros privativos do
hotel, cuja utilização se restringe aos
hóspedes do estabelecimento” contraria
a Súmula 448, II, do TST, conforme
demonstrado pela parte recorrente. Esta
c. Corte firmou jurisprudência no
sentido de que a limpeza e higienização
de quartos e banheiros de uso público,
com grande circulação de pessoas, tais
como hotéis e motéis, equipara-se a lixo
urbano e, portanto, confere direito ao
adicional de insalubridade em grau
máximo. Transcendência política da
causa reconhecida na forma do art.
896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá
provimento.