Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -
DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU
MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO
COLETIVO EM HOSPITAL. A potencial
contrariedade ao item II da Súmula 448
do TST encoraja o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. II –
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO
SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE
BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL.
Nos termos da Súmula 448, item II, do
TST, “a higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação, e a respectiva
coleta de lixo, por não se equiparar à
limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, incidindo
o disposto no Anexo 14 da NR-15 da
Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à
coleta e industrialização de lixo
urbano”. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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