Partido questiona norma que tira liderança partidária de legendas que não alcançaram cláusula de desempenho

Partido questiona norma que tira liderança partidária de legendas que não alcançaram cláusula de desempenho

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6056 contra dispositivos da Resolução 30/2018 da Câmara dos Deputados, que impede as legendas que não alcançaram a cláusula de desempenho nas eleições de 2017 a contar com liderança partidária.

Segundo os incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (cláusula de desempenho), os partidos políticos precisam obter, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou elegerem pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação. A resolução questionada prevê que o partido que não alcançar tais limites não terá direito a liderança e, em consequência, também não disporá dos cargos e funções que lá seriam lotados.

Para a Rede, que afirma ter elegido um deputado federal e cinco senadores no pleito de outubro de 2017, a Emenda Constitucional 97/2017, que deu nova redação ao artigo 17 da Constituição Federal, em momento algum impõe às legendas que não ultrapassem a cláusula de desempenho restrição no direito a representação e funcionamento parlamentar. O texto constitucional regula, exclusivamente, a distribuição de recursos do fundo partidário e o acesso à propaganda gratuita em rádio e televisão, sem qualquer intenção de estabelecer critérios para o funcionamento parlamentar das legendas nas Casas Legislativas.

A Rede Sustentabilidade pede a concessão de liminar para evitar que a partir de 1º de fevereiro, início do ano legislativo, fique sem sua atual estrutura de liderança partidária, que resultaria na exoneração dos funcionários. No mérito, pretende que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e parágrafo único do artigo 6º da Resolução 30/2018 da Câmara dos Deputados.

Processo relacionado: ADI 6056

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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