Atividade rural: uniformizada jurisprudência sobre prova testemunhal em processos de aposentadoria
Nos processos de aposentadoria, quando houver prova oral no pedido administrativo e o conjunto probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao acolher, por maioria, no dia 12/12/2018, mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O IRDR foi proposto por uma segurada/autora que teve seu tempo rural não reconhecido por falta de provas pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS). Ela alega que isso teria ocorrido devido ao indeferimento do seu pedido de produção de prova testemunhal pelo Juizado Especial Federal de Passo Fundo. Segundo os advogados, existiria contradição jurisprudencial entre a 4ª TR/RS e outras turmas recursais da 4ª Região, que estariam determinando a produção dessa prova ao juízo de origem.
Segundo o relator do incidente, desembargador federal Celso Kipper, o entendimento do TRF4 em relação à prova testemunhal é pacífico. “Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade a prova testemunhal, uma vez que se presta a corroborar a prova material apresentada, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural”, afirmou em seu voto.
Kipper acrescentou que o juiz deve buscar a verdade “a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, dispondo este de meios hábeis para a aplicação de soluções de equidade”.
Tese Jurídica
Foi acolhida pela 3ª seção a seguinte tese jurídica: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário”.
IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000/TRF