Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

O exercício de atividade remunerada que exceda 120 dias por ano é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento do tribunal a respeito do inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91 ao dar provimento a um recurso especial do INSS e restabelecer sentença segundo a qual o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.

O relator narrou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mesmo reconhecendo que a prova testemunhal confirmou o trabalho do interessado como vigia da prefeitura por período superior ao limite legal, concluiu pelo seu direito à aposentadoria rural.

Para o TRF5, o vínculo urbano não comprometeria o reconhecimento da atividade rural, e não houve comprovação de que a renda obtida com o trabalho na prefeitura era suficiente para o sustento familiar.

O ministro Kukina explicou que a conclusão do tribunal de origem não está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, já que, no caso, não é possível comprovar o caráter de segurado especial.

Exercício concomitante

“Portanto, da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova testemunhal constante dos autos aponta para o exercício de atividade urbana por período superior ao disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991”, resumiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Segundo as informações do processo, ao requerer o benefício judicialmente, o trabalhador apresentou declaração de exercício de atividade rural no período de 1972 a 2009, no plantio de milho e feijão. Sobre o outro vínculo, ele afirmou que trabalhou como vigia da prefeitura à noite, mas durante o dia trabalhava no plantio.

Sérgio Kukina disse que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período da carência, é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria rural.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.300 - CE (2013/0033672-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
RECORRIDO : JOSÉ GALDINO
ADVOGADO : DAMIÃO ERNESTO DE ARAÚJO - CE019813
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO
RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO
COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do
grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se
enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da
atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do
defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados,
no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão
recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período
superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo
trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o
trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo,
admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III
do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de
primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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