Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International

Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.

No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.

Dados perdidos

O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu.

Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.

Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente.

A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão legal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela.

Confiança

O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.

“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.

Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”.  

O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 222.860 - SP (2012/0177028-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : RENATO DE BRITTO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALBERTO JOSÉ FOSSA
ADVOGADO : CAROLINE BORGES DINIZ E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SEMP TOSHIBA
INFORMÁTICA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial, por sua
vez manejado com amparo nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - Relação de consumo - Extinção do feito com fulcro no artigo 267, VI, do CPC - Art. 6º, VIII, CDC – Inobservância - Cerceamento de defesa configurado - Legitimidade passiva - Fornecedor aparente - Na definição de fornecedor do
artigo 3º do CDC incluem-se também as empresas que arrogam a si a marca
de expressão global, beneficiando-se de sua publicidade e reputação - Pólo
passivo legítimo - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 212-220.
Nas razões do especial (fls. 225-237), a insurgente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos artigos 267, VI, 333, I, do CPC; 3º, 12, § 3º, I e III, e 13 do
CDC. Sustentou, em síntese: a) a ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não
se confunde com a sociedade empresarial Toshiba Internacional; e b) a
irresponsabilidade quanto aos produtos com vícios importados por terceiros, pois não
fabricou o produto tampouco o colocou no mercado interno.
Contrarrazões às fls. 275-294.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, o que levou à
interposição do presente agravo (fls. 300-312), que busca destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 332-344.
É o relatório. Decido.
Em face das circunstâncias que envolvem a lide e ausência de precedentes
específicos sobre a matéria, estando presentes todos os elementos necessários e
suficientes para o julgamento do mérito do recurso especial, converto o presente agravo
em recurso especial para a melhor análise da matéria.
Reautue-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.
Ministro MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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