Mantida prisão de empresário acusado de fraudar licitações para transporte escolar no Piauí e Maranhão
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Luiz Carlos Magno Silva, preso preventivamente na Operação Topique, acusado de fraude em licitações.
O empresário é acusado de atuar de maneira dissimulada em licitações para prestação de serviços de transporte escolar, com preço superior e manipulação de resultados. Conforme os autos, ele criava empresas em nome de pessoas diferentes (laranjas), todas sob sua gerência, além de associar-se com pessoas físicas e jurídicas para simular concorrência nas licitações.
A prisão foi decretada pelo juízo da 3ª Vara Federal do Piauí em agosto de 2018, para preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Porém, sete dias depois, uma liminar em habeas corpus lhe garantiu a liberdade.
Após o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o empresário foi novamente preso. Por isso, a defesa apresentou habeas corpus no STJ, pedindo liminarmente e no mérito a revogação do decreto de prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Entre outras alegações, a defesa afirma não ter sido comprovada a existência do crime, nem a participação do empresário. Afirmou que houve uma mudança societária da empresa para transferi-la à filha, a fim de facilitar a sucessão hereditária. Sustentou ainda que são frágeis as acusações sobre suposto conluio do empresário e dos corréus para fingirem competir em licitações por meio de suas empresas, não praticando o preço justo de mercado.
Ausência dos requisitos
O ministro Noronha não evidenciou nos autos a plausibilidade do direito alegado nem o risco de dano iminente, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Para o presidente do STJ, os fundamentos utilizados pelo TRF1 não foram “desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando as circunstâncias e a aparente tentativa de dissimulação do delito” e a atualidade dos fatos.
Segundo o ministro, a ordem de prisão mencionou elementos “reais e concretos indicadores de que o paciente, solto, colocará em risco a ordem pública e a instrução criminal” – elementos que encontram respaldo em precedentes do STJ e se mostram adequados para a “interrupção das atividades de organização criminosa, sobretudo para assegurar a ordem pública” e ainda, conforme os autos, “evitar a reiteração delituosa da organização em que o paciente ocupa posição de destaque”.
Atuação do empresário
Noronha afirmou que o fato de o paciente ter transferido quase a totalidade das cotas de uma das empresas para a filha menor, em valor aproximado de R$ 4 milhões, “indica aparente dissimulação da sua participação nas empresas que concorrem nas licitações fraudulentas”, sendo “prudente” valorar esse fato “para garantia da ordem pública”.
Ressaltou também que a análise de liminar em habeas corpus “não é adequada para aferir questões relacionadas à negativa de autoria, à suposta inexistência da fraude e do conluio dos corréus, bem como à prática de preços justos de mercado, pois demandam o reexame do conjunto fático-probatório”.
Operação Topique
A operação investiga crimes praticados por pessoas físicas e empresas acusadas de fraudar licitações e desviar dinheiro público destinado à prestação de serviços de transporte escolar nas secretarias estaduais de Educação e em municípios do Piauí e do Maranhão, custeados por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate).
Conforme os autos, os investigados praticavam os crimes por pelo menos cinco anos, sendo o prejuízo ao erário superior a R$ 119 milhões.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
Esta notícia refere-se ao processo: HC 487005