Empresa vai reintegrar dirigente sindical suspenso durante apuração de falta grave

Empresa vai reintegrar dirigente sindical suspenso durante apuração de falta grave

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Momenta Farmacêutica Ltda. em que ela pretendia reverter ato de juiz que tinha determinado a reintegração de dirigente sindical suspenso do emprego durante inquérito para apuração de falta grave. Para os ministros, a empresa não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato e terá de reintegrar o empregado.

Suspensão do contrato

O dirigente foi suspenso pela empresa acusado de cometer falta grave relacionada a baixa produtividade, incapacidade de atingir metas, uso indevido do cartão de abastecimento e faltas ao serviço. Para a Momenta, as condutas representavam ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, o afastamento foi necessário para se concluir o inquérito que apurava o caso, a fim de saber se caberia rescisão contratual por justa causa do empregado.

Durante a suspensão, o empregado pediu ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), nos autos do inquérito que apurava a falta grave, a sua reintegração ao emprego. No pedido, ele argumentou não ter cometido nenhuma das faltas mencionadas e quis o fim da suspensão do contrato. O dirigente fez apelo pela reintegração, pois, segundo ele, a ausência de salário colocava em risco a sua subsistência e dos familiares.

Mandado de segurança

O juízo da Vara do Trabalho acolheu o pedido do empregado e determinou a imediata reintegração aos quadros da empresa. Por causa da decisão, a Farmacêutica impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região contra o ato do juiz. Para a empresa, o juízo de primeiro grau violou o direito líquido e certo de suspender o empregado até o fim do inquérito.

Mas, segundo o TRT, não há direito líquido e certo à suspensão do contrato de trabalho quando o empregado é detentor da garantia de emprego concedida a dirigentes sindicais (artigo 543, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o Tribunal Regional, a suspensão imposta ao dirigente limitou a atuação sindical, o que implicou prejuízo moral à categoria profissional por ele representada. Houve também prejuízo individual ao empregado, que estaria com a própria subsistência comprometida.

No recurso à SDI-2 do TST, a Farmacêutica argumentou que as Orientações Jurisprudenciais 65 e 137dessa Subseção garantem ao empregador a suspensão do empregado até a conclusão do inquérito para a apuração de falta grave.

TST

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o artigo 494 da CLT permite que o empregado acusado de falta grave seja suspenso de suas funções. No entanto, com base nesse artigo, consagrou-se, no âmbito do TST, o entendimento de que não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração ao emprego de dirigente sindical.

De acordo com a ministra, não representa ato ilícito do empregador a mera suspensão do empregado para apuração de falta grave. Contudo, segundo ela, isso não impede que, durante a investigação, o magistrado se convença do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e determine seu retorno ao trabalho.

Para a relatora, a empresa não demonstrou, no mandado de segurança, prova pré-constituída capaz de invalidar os fundamentos descritos pela autoridade coatora que preside o inquérito judicial para apuração de falta grave. “Nesse caso, não foi demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato”, observou.

Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto da ministra Mallmann, mas a Farmacêutica apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.  

Processo: RO-245-11.2017.5.21.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO
NO DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO EM
SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO
DESSA DECISÃO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. Ato coator
consubstanciado na determinação de
reintegração de empregado detentor de
estabilidade por ocupar cargo de
direção em sindicato, contra o qual
se processa inquérito judicial para
apuração de falta grave. A dicção do
art. 494 da CLT é clara no sentido de
que "o empregado acusado de falta
grave poderá ser suspenso de suas
funções", o que, de fato, veio a
ocorrer quando do ajuizamento do
inquérito pela impetrante. Com base
nessa disciplina legal, consagrou-se
no âmbito dessa Corte Superior o
entendimento de que "ressalvada a
hipótese do art. 494 da CLT, não fere
direito líquido e certo a
determinação liminar de reintegração
no emprego de dirigente sindical, em
face da previsão do inciso X do art.
659 da CLT." (Orientação
Jurisprudencial n° 65 da SBDI-2/TST).
Desse modo, não configura ilegalidade
capaz de ensejar a imediata
reintegração, a mera suspensão do
empregado após o ajuizamento do
inquérito judicial para apuração de
falta grave. Contudo, isso não anula
a possibilidade de que, durante o
procedimento investigativo e com base
nas provas ali produzidas, o
magistrado se convença da

probabilidade do direito defendido
pelo detentor da estabilidade
provisória e, assim, determine o seu
retorno ao trabalho em sede de
cognição sumária. Com efeito, a
prerrogativa contida no art. 494 da
CLT não é infensa ao controle
jurisdicional, conforme recentemente
reafirmado por essa SBDI-2/TST.
Realmente, mesmo no inquérito para
apuração de falta grave, a concessão
de tutela de urgência encontra arrimo
no artigo 300 do NCPC. Com efeito, a
decisão impugnada, amparada no
conjunto fático probatório constante
do inquérito, considerou presentes os
requisitos do supratranscrito artigo,
porquanto existentes a probabilidade
do direito e o risco do resultado
útil do processo, destacando que “em
uma análise perfunctória do conjunto
probatório existente nos autos até o
momento, não é possível depreender o
enquadramento dos atos inquinados
como faltosos em nenhum dos tipos
elencados no art. 482, da CLT” e que
“é inequívoco que a suspensão imposta
ao requerido limitará sua atuação
sindical, impondo enorme prejuízo
moral à categoria profissional por
ele representada, além do prejuízo
individual do trabalhador, que está
com a própria subsistência
comprometida”. A empresa impetrante,
todavia, não demonstrou nos presentes
autos da presente ação mandamental
prova pré-constituída capaz de
infirmar os fundamentos delineados
pela autoridade dita coatora que
preside o inquérito judicial para
apuração de falta grave. Nesse caso,
não está demonstrada a ilegalidade ou
abusividade do ato. Precedentes
específicos desta eg. SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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