Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.
A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.
Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Processo: RR - 10393-49.2014.5.15.0034
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. A fundamentação
está baseada unicamente em divergência
jurisprudencial inservível, porquanto
nos arestos transcritos não consta a
fonte oficial de publicação, em
desconformidade com a Súmula 337 do TST.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES
INSALUBRES DIVERSOS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível
violação do artigo 193, § 2º, da CLT
impõe-se dar provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. 3.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE FATO
IMPEDIDITIVO. ÔNUS DA PROVA DA
RECLAMADA. SÚMULA 6, VIII, DO TST. O
Tribunal Regional registrou que restou
demonstrado que a Reclamante e o
paradigma exerciam a mesma função, com
a mesma perfeição técnica. Muito embora
a Reclamada tenha afirmado que o
desempenho da atividade pelo paradigma
possuía maior perfeição técnica, o TRT
consignou que não houve comprovação
desta tese. Desse modo, não há falar em
violação dos artigos 818 da CLT e 333,
II, do CPC, porquanto, na forma do item
VIII da Súmula 6 do TST, apresentado
fato impeditivo da equiparação
salarial, caberia à Reclamada
comprová-lo, ônus do qual não se
desincumbiu, nos termos delineados pelo
Tribunal Regional. 4. HORAS EXTRAS.
SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional,
soberano na análise de fatos e provas,
consignou que restou comprovada a
prestação de serviços em caráter
excedente, inclusive aos sábados, e
descumprimento do regramento referente
ao intervalo intrajornada. Nesse
contexto, para alterar a conclusão
seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, expediente vedado nessa
esfera recursal, na forma da Súmula
126/TST. Agravo de instrumento
parcialmente provido.