STJ mantém vedação à cobrança de prestações de leasing após furto ou roubo do bem garantido por seguro

STJ mantém vedação à cobrança de prestações de leasing após furto ou roubo do bem garantido por seguro

Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.

Enriquecimento sem causa

A ministra destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil, o que infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações.

“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou.

Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.

“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”, acrescentou a relatora.

Mero locador

A ministra ressaltou que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a uma opção de compra, pode nem mesmo se concretizar, portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.

Tratamento equitativo

Nancy Andrighi afirmou que “a solução equitativa a ser adotada na hipótese de perda do bem garantido por contrato de seguro é aquela na qual o arrendador e o arrendatário firmem um aditivo contratual, por meio do qual prevejam a substituição do bem arrendado em decorrência da verificação de sinistro”, o que, aliás, é previsto como cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do Banco Central.

A ministra destacou, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.568 - RJ (2017/0049852-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA E OUTRO(S) - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS : DANIEL RUSSO CHECCHINATO - SP163580
ARTHUR KARASAWA RESTI - SP267067
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A
RECORRENTE : BANCO FIAT S/A
ADVOGADOS : MARTA GARCIA DE MIRANDA CARVALHO - RJ114913
TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO - RJ104030
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : PAULO MAXIMILIAN WILHELM MENDLOWICZ SCHONBLUM - RJ092946
ILAN GOLDBERG - RJ100643
RECORRENTE : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO E OUTRO(S) - SP246516
NATÁLIA DINIZ DA SILVA - SP289565
RECORRENTE : BANCO GMAC S.A
ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA ALVES - RJ098263
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
RECORRENTE : BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO : MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
RECORRIDO : COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO - RJ099587
RAFAEL FERREIRA COUTO E OUTRO(S) - RJ147063
ANDRE LUIZ DE SOUZA CRUZ - RJ150514
INTERES. : ABEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE LEASING - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA - RJ050932
RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANÇA - RJ121320
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ART. 82, III, DO CDC. EFICÁCIA
PROSPECTIVA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. DECISÃO
UNIFORME. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO SOCIETÁRIO.
DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 2º, DO CDC. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADISTRIÇÃO AO PEDIDO.
CONGRUÊNCIA. INOBERVÂNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. RESTRIÇÃO.
MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PERDA DO BEM, SEM CULPA DO ARRENDATÁRIO. BEM
SEGURADO. PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC/02. LIMITES
TERRITORIAIS DA SENTENÇA. EFICÁCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ART.
103 DO CDC.
1. Cuida-se de coletiva de consumo por meio da qual se questiona a cobrança de
parcelas vincendas na hipótese perda do bem objeto de arrendamento mercantil
(leasing) sem culpa do arrendatário e garantido por contrato de seguro.
2. Recursos especiais interpostos em: 16/12/2015; 18/12/2015; 29/12/2015;
21/01/2016; 11/02/2016; conclusos ao gabinete em: 28/03/2017, julgamento:
CPC/73.
3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) ocorreu negativa de prestação
jurisdicional; b) a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio De Janeiro é parte legítima para propor a presente ação coletiva de
consumo; c) os interesses versados na inicial possuem natureza coletiva; d) a
recorrente BV Financeira tem legitimidade para constar no polo passivo; e) existe
litisconsórcio passivo necessário entre todas as entidades que prestem serviços de
arrendamento mercantil; f) houve cerceamento de defesa em virtude do
indeferimento do pedido de produção de prova pericial; g) a sentença decidiu
questões que não se encontravam na delimitação do pedido da inicial (ultra petita);
h) há divergência jurisprudencial com o entendimento repetitivo do REsp
1.099.212/RJ; i) a perda sem culpa e involuntária da coisa arrendada ocorre em
prejuízo do arrendante ou do arrendatário; j) na perda do bem objeto de contrato
de arrendamento mercantil (leasing financeiro) garantido por seguro e sem culpa
do consumidor existe direito à cobrança das parcelas vincendas do contrato; k) a
sentença da ação coletiva deve ter sua eficácia restrita aos limites da competência
territorial do órgão judicial prolator.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
7. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se

torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses
puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos
superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.
8. Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o órgão
público, mesmo se desprovido de personalidade jurídica própria, está legitimado a
promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, por
disposição expressa do art. 82, III, do CDC. Precedente.
9. Na ação coletiva de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre
todos os fornecedores de produtos ou serviços, pois não existe entre eles e os
consumidores uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que exija,
necessariamente, sejam demandados em conjunto.
10. O art. 28, § 2º, do CDC contém de hipótese de desconsideração da
personalidade jurídica por aplicação da teoria menor, cujos pressupostos não foram
observados pelo acórdão recorrido ao manter a inclusão de BV FINANCEIRA SA
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da presente ação
coletiva.
11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de
produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
12. Agindo fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em
permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, o juiz viola o princípio
da congruência (CPC, arts.128 e 460), o que ocorreu na hipótese em exame, com a
apreciação de hipótese de perda do bem não garantido pelo contrato de seguro,
não versada na causa de pedir contida na inicial, configuando julgamento ultra
petita (além do pedido).
13. Ocorrendo julgamento para além do pedido (ultra petita), não há necessidade
de se invalidar o ato jurisdicional, bastando, para que haja a readequação ao
princípio da congruência, seja o comando reduzido ao âmbito do pedido formulado
pelas partes, na presente hipótese, ao exame da perda do bem arrendado que foi
garantido por contrato de seguro.
14. Não há divergência jurisprudencial entre o REsp 1.099.212/RJ, que versou
sobre a resolução do contrato em razão de inadimplemento com culpa da
arrendatária, que deixou de pagar as prestações que lhe eram cabidas, e o presente
processo, no qual se discute situação substancialmente diversa, que se refere à
possibilidade de cobrança pelo arrendador das parcelas vincendas do contrato
diante da perda do bem sem culpa do arrendatário (por caso fortuito ou força
maior), tendo sido contratado seguro para a garantia do bem arrendado.
15. O arrendamento mercantil é um contrato sinalagmático, no qual as prestações
a cargo do arrendador são a causa, o pressuposto, das contraprestações do
arrendatário.
16. A resolução do contrato sinalagmático decorre do inadimplemento, que pode
ser culposo ou involuntário, regida, conforme o caso, por regras diversas.
17. Nos contratos sinalagmáticos em que o inadimplemento é involuntário e
decorrente de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade pelas perdas
pecuniárias é do devedor (res perit debitori), devendo, pois, o prejuízo ser
suportado por aquele que não pode mais cumprir a obrigação, perdendo, assim, o
direito de exigir a contraprestação.
18. Até o momento da opção de compra, prepondera no contrato de

arrendamento mercantil o caráter de locação, pois nem mesmo a cobrança
antecipada do VRG descaracteriza o leasing em uma compra e venda a prestação.
Súmula 293/STJ.
19. A prestação que se torna impossível de ser cumprida com a perda do bem por
caso fortuito ou força maior é aquela que cabe ao arrendador – de pôr o bem à
disposição do uso e gozo do arrendatário –, de modo que, pela teoria dos riscos, o
contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria
de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida
involuntariamente e sem culpa.
20. O bem objeto do contrato de arrendamento mercantil pode ser, por força da
norma contida no art. 7º, IX, b, da Res. 2.309/96 do BACEN, submetido a garantia
por meio de contrato de seguro, por meio do qual o arrendador tem seu interesse
de obter lucro ao menos parcialmente protegido pela indenização securitária.
21. Nessa hipótese, nem o bem – que se perdeu – nem a indenização securitária são
repassadas ao arrendatário, sendo essa a parte contratual que é privada, a despeito
de ausência de culpa e do cumprimento das prestações que lhe cabem, da
contraprestação a que tem direito, que é a de ter o bem a sua disposição.
22. A solução equitativa está prevista no no art. 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do
BACEN e corresponde ao aditivo contratual, por meio do qual arrendador e
arrendatário prevejam a substituição do bem arrendado por outro de igual
natureza, inclusive na ocorrência de sinistro, o que, aliás, é cláusula obrigatória do
contrato de arrendamento mercantil.
23. Nos limites da moldura fática do acórdão recorrido, os arrendadores estão se
locupletando ilicitamente, pois: a) a perda do bem sem culpa do arrendatário
acarreta a resolução do contrato; e b) mesmo tendo recebido a indenização
securitária e sem cumprirem com a prestação que lhes compete – de pôr a coisa à
disposição do arrendatário, cobram as parcelas vincendas do contrato, deixando de
observar o equilíbrio sinalagmático das prestações.
24. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença,
portanto, validade em todo o território nacional.
25. Recursos especiais parcialmente conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e dar parcial
provimento aos demais recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dr.
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, pela parte RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A. Dr. ANGELO GAMBA
PRATA DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A.

ARRENDAMENTO MERCANTIL. Dr. MARIO SALLES PEREIRA DE LUCENA, pela parte
INTERES.: ABEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE LEASING.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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