Técnica de enfermagem poderá tomar posse no segundo cargo no serviço público

Técnica de enfermagem poderá tomar posse no segundo cargo no serviço público

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se havia determinado a posse imediata de uma técnica de enfermagem no Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal (RN), da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido impedida de tomar posse por já exercer cargo semelhante em outro hospital público. Mas, para a Turma, a acumulação, nesse caso, é lícita.

Concurso

Na ação trabalhista, a empregada pública sustentou que, apesar de aprovada em concurso público para o cargo, a EBSERH não deixou que tomasse posse porque o outro emprego público, no Hospital Universitário Onofre Lopes, também tinha carga horária de 36 horas semanais. A soma das jornadas extrapolaria as 60 horas semanais estabelecida em parecer da Advocacia-Geral da União. Por isso, a empresa concedeu o prazo de 10 dias para que ela optasse por um dos cargos.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal determinou a sua posse imediata. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou que a jornada máxima admitida pelo ordenamento jurídico é de 10 horas diárias e 60 horas semanais. Embora a Constituição da República admita aos técnicos de enfermagem a acumulação de cargos, para o TRT essa autorização não poderia servir para a precarização de direitos fundamentais dos profissionais na área de saúde.

Compatibilidade de horários

No recurso de revista, a empregada sustentou que a compatibilidade de horários é a única exigência imposta à acumulação remunerada de cargos.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas infraconstitucionais que regulem o exercício de profissões e limitem a carga semanal a determinado período não impedem a acumulação permitida pela Constituição. Essas normas, segundo a ministra, visam apenas à proibição de o profissional extrapolar a carga horária semanal em uma mesma instituição. Não impede, assim, que ele tenha outros empregos, mesmo públicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-657-52.2016.5.21.0007

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ACUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS – REQUISITOS -
LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL
A jurisprudência desta Eg. Corte
considera que as normas
infraconstitucionais que regulem o
exercício de profissões e limitem a
carga semanal a determinado período não
constituem óbice à acumulação permitida
pela Constituição da República, de modo
que visam apenas a proibir que o
profissional extrapole a carga horária
semanal em uma mesma instituição, e,
não, que tenha outros empregos, mesmo
públicos. A Carta de 1988 impõe apenas
a compatibilidade de horários e a
observância do teto constitucional.
Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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