Trabalhador rural tem direito a intervalos para se recuperar de exposição ao calor

Trabalhador rural tem direito a intervalos para se recuperar de exposição ao calor

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Anicuns S/A Álcool e Derivados de Goiás a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder-lhe intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia.

Calor

O cortador trabalhava em Adelândia (GO), em safras e entressafras. Chegava à lavoura antes das 8h e encerrava as tarefas às 16h.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o sol em lugares com temperaturas entre 26º e 28º C. Por isso, pediu o pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos pela empresa.

Na contestação apresentada à Vara do Trabalho de Inhumas (GO), a Anicuns alegou que a NR 15 não se aplicaria às atividades de corte manual de cana-de-açúcar nem contemplaria atividades insalubres a céu aberto. Afirmou também que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que afastariam os agentes insalubres.

Recuperação térmica

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário do empregado) e determinou o pagamento, como extras, de 3h30min diários pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica. A decisão foi tomada com base no laudo pericial, que informou que o trabalhador chegou a cortar cana sob temperaturas que chegavam a 30º C.

No julgamento do recurso ordinário da usina, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a NR 15 não prevê o direito ao gozo de intervalos para recuperação térmica, mas apenas trata dos limites de tolerância para o trabalho em situações de calor. Com isso, excluiu da condenação o pagamento das horas extras.

Pausas

No exame do recurso de revista do cortador de cana, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a NR 31, que trata do trabalho na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura, prevê, entre outras medidas de segurança e higiene, a concessão de pausas para descanso em atividades realizadas necessariamente em pé e que  exijam  sobrecarga  muscular. Tais pausas, segundo o relator, integram a jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11148-90.2015.5.18.0281

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017. 1. PAUSAS
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTAS NAS
NRs 15 E 31 DO MTE. PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS
DEVIDOS. 1. O trabalho realizado além
dos níveis de tolerância ao calor gera
o direito não apenas ao adicional de
insalubridade, nos termos da OJ
173/SBDI1/TST, como também a intervalos
para recuperação térmica previstos pelo
Ministério do Trabalho, em seus
regulamentos, conforme autoriza o art.
200, V, da CLT. 2. A cumulação do
adicional de insalubridade com o
pagamento das horas extras decorrentes
da supressão das pausas para
recuperação térmica não configura “bis
in idem”, visto que a exposição contínua
ao agente insalubre não é elidida pelas
pausas. São parcelas de natureza
diversa, devidas distintamente.
Recurso de revista conhecido e provido.
2. HORAS “IN ITINERE”. Ao fundamentar
sua decisão na interpretação da norma
coletiva, sem transcrevê-la, o
Colegiado de origem fixou moldura
fática que não pode ser dilatada com o
reexame da prova, por meio do recurso de
revista (Súmulas 126 do TST). Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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