Gerente comete assédio moral ao dizer que colega estava fazendo “corpo mole”

Gerente comete assédio moral ao dizer que colega estava fazendo “corpo mole”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.

Uma vez

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.

No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. “O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.

A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.

Constrangimento público

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”. Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” - e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO
CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS. GERENTE DE
RELACIONAMENTOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO NO
ARTIGO 224, § 2º, DA CLT.
A atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, no tocante à
interpretação do artigo 224, § 2º, da
CLT, é uníssona no sentido de que,
para a caracterização do desempenho
de função de confiança bancária, deve
estar presente prova de outorga ao
empregado de um mínimo de poderes de
mando, gestão ou supervisão no âmbito
do estabelecimento, de modo a
evidenciar uma fidúcia especial,
somada à percepção de gratificação de
função igual ou superior a 1/3 do
salário do cargo efetivo. In casu, o
Regional, instância soberana na
apreciação do conjunto fáticoprobatório,
foi contundente ao
afirmar que o réu se desincumbiu do
ônus da prova que lhe competia quanto
ao preenchimento dos pressupostos
para o enquadramento do obreiro na
exceção do artigo 224, § 2º, da CLT,
visto que as folhas de pagamento
acostadas aos autos evidenciaram a
percepção de gratificação de função
conforme exigido pelo mencionado
dispositivo celetista. Ainda, a Corte
de origem consignou que o obreiro
dispunha de fidúcia diferenciada
daquela dispensada aos demais
empregados, visto que a prova
testemunhal corroborou a tese

patronal de que o obreiro, como
gerente de relacionamento, possuía,
no exercício de suas funções maior
grau de responsabilidade em
comparação aos demais serviços
bancários, visto que detinha alçada
para liberação de saques, além de
realizar a substituição do gerente
geral da agência. Desse modo, diante
da conclusão firmada no acórdão
recorrido, para se chegar a
entendimento diverso, seria
necessário o reexame da valoração do
conjunto fático-probatório feita
pelas esferas ordinárias,
procedimento vedado a esta instância
recursal de natureza extraordinária
do recurso de revista, aplicando-se à
espécie o disposto na Súmula nº 126
desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO
MORAL COMPROVADO. AGRESSÃO VERBAL.
TRATAMENTO DESRESPEITOSO DESPENDIDO
PELA GERENTE GERAL AO EMPREGADO
FALECIDO.
O Regional manteve a sentença em que
se indeferiu o pleito da indenização
por danos morais, por entender que
não havia prova concreta de que a
gerente geral tivesse desrespeitado o
obreiro, de forma repetida ao longo
do liame empregatício. Em que pese à
conclusão do Tribunal a quo, da
leitura do acordão regional, denotase
que o assédio moral se
caracterizou pela atitude da gerente,
que destratou o empregado falecido,
de forma agressiva e humilhante,
perante outros colegas, ao acusá-lo
de fazer “corpo mole” quando estava
adoentado. Não se admite que o
ambiente de trabalho seja arena de

manifestações de desrespeito e que
não se observe o mínimo exigido para
que as pessoas, empregadas ou não,
sejam tratadas com dignidade. É
inquestionável que as palavras
depreciativas geram desconforto
pessoal e constrangimento público.
In casu, é incontroverso que tal
cenário se confirmou, em face de o
Regional ter reconhecido a conduta
ofensiva da gerente geral, ao
consignar que “o simples fato (revelado pela
testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente
ter dito que o autor estava fazendo "corpo mole" e que
a sua "doença era frescura" não importa em assédio
moral”. O direito à indenização por
dano moral está alicerçado nos
artigos 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal e nos artigos
186 e 927 do Código Civil, bem como
nos princípios basilares da nova
ordem constitucional, notadamente
naqueles que dizem respeito à
proteção da dignidade humana, da
inviolabilidade física e psíquica, do
direito à vida, do bem-estar
individual e social, da segurança
física e psíquica do indivíduo, além
da valorização do trabalho humano. O
patrimônio moral da pessoa humana
envolve todos os bens imateriais,
consubstanciados em princípios.
Violado esse patrimônio moral em seu
conjunto ou em partes, cabe a
indenização por dano moral,
deflagrada pela Constituição da
República. Desse modo, diante do
contexto fático delineado no acordão
regional, verifica-se que a situação
de desrespeito e desmoralização
vivenciada pelo autor falecido
realmente atentaram contra a sua
dignidade, a sua integridade psíquica
e o seu bem-estar individual, o que
enseja a devida reparação moral.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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