STJ admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

STJ admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

Cumulação possível

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.074 - RS (2017/0187793-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : DARIA JANILHA GOTTIEB
ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
ANA PAULA RUSCHEL DA CUNHA E OUTRO(S) - RS055405
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS : CRISTIANE CASSINI PETER - RS067599
GONÇALO CASSINI PETER E OUTRO(S) - RS079049
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM
DEMANDA PRETÉRITA. DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. As disposições do NCPC são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível prosperar o pedido
de indenização por danos morais em razão de descumprimento de
ordem judicial em demanda pretérita, na qual foi fixada multa
cominatória.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de
indenização, salvo constatada a existência de outras anotações
preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385
do STJ).
4. Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em
decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da
pessoa humana.
5. A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de
descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o
objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.
Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e
na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões
judiciais cominatórias.
6. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza
jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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